Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

221  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018  normas que podem afetar os direitos individuais fundamentais. A arbitrariedade legislativa e judicial – motivação e causa originárias da consagração do princípio da legalidade penal e do seu corolário da proibição da retroatividade penal desfavorável – tem, também nestes domínios do direito penal em sentido amplo mas rigoso, um propício campo de afirmação. 17 A maioria dos autores se contenta com a superficial afirmação da sua natureza processual-técnica e com o consequente princípio da aplicação imediata das normas processuais penais, sem que um esfor- ço investigativo do real alcance da norma processual seja sindicado. O autor português prossegue seu minucioso estudo fazen- do a distinção , no âmbito do direito processual penal, entre normas de conteúdo material – as que condicionam a responsabilização penal ou que contendem com os direitos fundamentais do investigado, réu ou recluso – e as normas exclusivamente processuais ou formais – as que estabelecem as formalidades do procedimento criminal. 18 Acresenta que, diferentemente do que se passa com outros ramos do direito, há entre o direito penal e o processo penal uma verdadeira relação de mútua complementariedade funcional, podendo mesmo dizer-se relação de interdependência ou de implicação biunívoca: o processo penal – tal como qualquer processo – pressupõe o direito penal, e o direito penal – diferentemente do que acontece com os ramos do di- reito não sancionatório – só se concretiza através do processo penal. O processo penal é, em rigor, o modus existendi do direito penal. 19 Em síntese: o regime de incidência do art. 5º do Códi- go de Processo Penal Militar e, de igual forma, o art. 2º do Có- digo Penal Militar aplicam-se a toda esfera de normas proces- 17 TAIPA DE CARVALHO, Américo Alexandrino. Sucessão de leis penais . 3ª ed. Coimbra: Coimbra, 2008, pp. 347-348. 18 TAIPA DE CARVALHO, Américo Alexandrino. Sucessão de leis penais... , cit ., p. 349. O autor exemplifica as normas processuais penais materiais com aquelas situações que tratam da queixa, da prescrição, das espécies de prova, dos graus de recurso, da prisão preventiva e da liberdade condicional, fatores que, em suma, condicionam, a efetivação da responsa- bilidade penal ou contendem diretamente com os direitos do imputado ou do apenado. De outro giro, elenca na segunda categoria – normas processuais formais – aquelas que, regulamentando o desenvolvimento do processo, não produzem os efeitos jurídico-materiais derivados das primeiras, indicando as formas de citação ou convocação, a redação dos mandados, as formas de audição e registro dos intervenientes processuais, formalidades e prazos dos exames periciais, formalidades e horários de buscas. 19 TAIPA DE CARVALHO, Américo Alexandrino. Sucessão de leis penais... , cit ., p. 350. Na mesma esteira, na doutrina nacional, L opes J r . discorre o princípio da necessidade do processo penal e seu fundamento de existência, a instrumen- talidade constitucional (LOPES JR., Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica . 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 31 e ss.).

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