Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

220  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018  Apenas a título de provocação, deixamos alguns questionamentos que acabam retirando a autoridade da vedação contida no art. 90-A da Lei nº 9.099/95: a) nas chamadas “operações interagências” ou “operações em ambiente interagências” (aquelas em que ocorre interaço das Forcas Armadas com outras agencias com a finalidade de conciliar interesses e coordenar esforcos para a consecuço de objetivos ou propositos conver- gentes que atendam ao bem comum, evitando a duplicidade de açes, a dispersao de recursos e a divergencia de soluçes com eficiencia, eficacia, efetividade e menores custos), em cenários de operações conjuntas, é possível que Militares e Civis desempenhem as mesmas condutas des- viadas, que trarão consequências jurídico-penais diferentes; 15 b) admitida como válida a aplicação da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que prevê no seu art. 18 o chamado “acordo de não persecução penal”, 16 não faria sentido albergar esta medida diversionista e negar outros subprodutos do conceito de justiça penal negocial (como os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95). 3.4 Reflexos para os Crimes Conexos Cabe aqui um recorte para além do debate sobre as infrações de menor potencial ofensivo, mas que permitirá entender a lógica do racio- cínio aplicado no parágrafo anterior. Via de regra, o fenômeno da sucessão das leis penais no tempo é regrado por um duplo tratamento: a lógica da irretroatividade da lei penal mais grave (e a correlata ultra-atividade da lei penal mais benigna) e a incidência imediata da lei processual penal (atrelada ao conceito tempus regit actum ). Como corretamente asseverado por Taipa de Carvalho, o pen- samento jurídico-penal tradicional esqueceu-se de que, tal como no chamado direito penal material, também no direito processual pe- nal, no direito da organização judiciária e no direito de execução das penas (sobretudo da pena de prisão: direito penitenciário), há 15 Caso, por exemplo, durante o desempenho de uma Operação de Garantia da Lei e da Ordem, em ambiente de ope- rações interagências, Militares da Forças Armadas e Policiais Federais ingressem sem autorização no interior de uma residência, haverá a configuração do crime de violação de domicílio, que, todavia, trará consequências jurídico-penais distintas para cada envolvido, em que pese a essênica da atividade desenvolvida ser idêntica para cada um dos envolvidos. Enquanto os Policias Federais poderão se valer dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, Militares da Forças Armadas ficarão vedados. 16 Neste sentido: SILVA, Luiz Felipe Carvalho. As perspectivas de aplicação do acordo de não persecução na Justiça Militar da União: uma solução possível e efetiva, in : CUNHA, Rogério Sanches et al. (coords.). Acordo de não persecução penal: Resolução 181/2017 do CNMP . Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 228 e ss.

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