Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

219  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018  – até dois anos (art. 61 da Lei nº 9.099/95). Por força de uma opção bem clara de política criminal, as infrações de menor potencial ofen- sivo estão submetidas a um sistema de medidas despenalizadoras, consistentes – ainda que sem adesão a todas as hipóteses – em repre- sentação do ofendido, composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo. A configuração da conduta como infração de menor potencial ofensivo coloca o réu em uma posição jurídica de vantagem, em termos de estratégia defensiva, pois permite a opção pela cláusula do não litígio, ao fornecer a faculdade de aderir a ou ser beneficiado com uma medida despenalizadora. Dessa forma, sem que se reco- nheça culpa ou que se gere antecedentes, o autor do fato pode optar por aceitar a proposta de transação penal, submetendo-se à sanção penal diversa da privação de liberdade. Sabemos de longa data, todavia, que essa posição jurídica de vantagem, a despeito do que eventualmente é praticado aqui e aco- lá, não encontra respaldo na Justiça Castrense por expressa vedação legal (art. 90-A da Lei nº 9.099/95), sendo vedada a veiculação das medidas despenalizadoras mencionadas em procedimentos ou pro- cessos que envolvam crimes militares (próprios ou impróprios). Ao ampliar o universo de incidência da Justiça Militar, a Lei nº 13.491/97 acabou por abarcar também as infrações de menor poten- cial ofensivo, quando praticadas nas condições do art. 9º, inciso II, do CPM. A nova regulamentação, contudo, não alcançou ou abalou a redação do art. 90-A da Lei nº 9.099/95, permanecendo a vedação para aplicação dos institutos despenalizadores. Esse quadro, no entanto, levará a uma dualidade de tratamentos, sendo o marco divisório o início da regência da Lei nº 13.491/17: as infra- ções de menor potencial ofensivo praticadas por militares (nas condições do art. 9º, inciso II, do CPM) antes da vigência da nova redação deve- rão permanecer na justiça criminal comum (Juizados Especiais Criminais), permitindo que as medidas despenalizadoras – a que o autor do fato já faz jus (regime de “direito adquirido processual”) – sejam veiculadas. Por ou- tro lado, as infrações penais praticadas a partir de 16 de outubro de 2017 não autorizam mais a veiculação de qualquer medida despenalizadora, permitindo o seu processo e julgamento direto na Justiça Militar. 14 14 Afasta-se, portanto, a máxima tempus regit actum , albergando-se o marco tempus delicti .

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