Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
218 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018 4) Em qualquer caso, a competência territorial para crimes mi- litares cometidos por Policial Militar na Força Nacional de Segurança Pública é da Justiça Militar do Estado de origem. 5) Por aplicação analógica do artigo 250 do Código de Proces- so Penal Militar, o Inquérito Policial Militar pode ser feito pela Força Nacional de Segurança Pública. O Auto de Prisão em Flagrante, por sua vez, pode ser feito pela aplicação direta do mesmo artigo. Isso possibilita a apuração adequada, eficiente e oportuna.” 13 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou juí- zo próximo no enunciado nº 78 do seu caderno de Súmulas: Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa . Portanto, repise-se que a atividade policial militar segue sendo exercida pelo servidor cedido, ainda que fora da unidade federa- tiva em que está vinculado. Tal prática, entretanto, não desnatura o vínculo funcional do militar com a caserna e, tampouco, elide a responsabilidade por crimes militares praticados no contexto do ato administrativo de cessão. Quanto à apuração, nos filiamos ao entendimento expressado pelo corpo de Promotores Militares, eis que o exercício de coleta de elementos de informação e provas irrepetíveis restaria inviabilizada frente às proporções continentais do país, desaparecendo vestígios im- prescindíveis para a elucidação do feito, afora o custo desproporcional e pouco razoável da inquisa. Todavia, ainda que realizada a investigação preliminar pela própria FNSP, pela autoridade militar do Estado em que praticou a infração (a depender se Policial Militar ou Bombeiro Militar), ou mes- mo pela Polícia Civil, a competência não se prorroga àquela Comarca. Em síntese, findas as investigações, competente será o juízo militar do Estado cessionário , facultada a expedição de cartas precatórias com a finalidade de atingir a desiderato dos atos processuais de instrução. 3.3 Reflexos para as Infrações de Menor Potencial Ofensivo As infrações de menor potencial ofensivo são identificadas por in- frações penais com penas privativas de liberdade fixadas em – abstrato 13 CNMP. Consolidadas as conclusões do II Encontro Nacional do MP com atuação na Justiça Militar. Publicado em 16/11/2016. Disponível em: <http://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/9851-consolidadas-as-conclusoes-do- ii-encontro-nacional-do-mp-com-atuacao-na-justica-militar>. Acesso em 20/11/2017.
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