Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

216  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018  O impacto da nova lógica legal recai imediatamente sobre três condutas criminosas: a associação criminosa (art. 288 do CP), a tortu- ra (Lei nº 9.455/97) e o abuso de autoridade (art. 4º da Lei 4.898/65). No entanto, repetimos, todas as infrações penais da legislação brasi- leira, quando praticadas nas condições do art. 9º, inciso II, do CPM (excetuados os crimes dolosos contra a vida de civil praticados fora das hipóteses do art. 9º, § 2º, do CPM) serão da competência da Jus- tiça Militar. 10 3.2.1 Competência Para Crimes Não Dolosos Contra a Vida Pratica- dos por Integrantes da Força Nacional de Segurança Pública A Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) é órgão vincula- do ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, estruturado pela Lei nº 10.201/2001 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 5.289/2004. Por meio de convênio celebrado com a União, os demais en- tes políticos permitem a cessão de servidores (civis e militares) para compor os quadros da Força Nacional. Assim, em eventos extraor- dinários, é possível o emprego da FNSP, mediante requerimento ou autorização da região afetada, reestabelecendo as condições normais de segurança pública. Questão interessante surge quando, no contexto de operação de segurança pública integrada por membros da Força Nacional de Segurança Pública, for praticado, por Policial ou Bombeiro Militar (cedidos à FNSP), crime diverso de homicídio previsto no CPM ou na legislação extravagante. De início, cumpre destacar que, na dicção do art. 5º do Decre- to Federal nº 5289/2004, 11 não perde o vínculo originário o servidor militar cedido à Força Nacional de Segurança Pública. Trata-se de uma decorrência lógica do contraste entre dois ins- titutos jurídicos de Direito Administrativo: a cessão e a transferência . De acordo com a doutrina: 10 Excepcionamos, de igual forma, os crimes praticados por civil em desfavor da Administração Militar Estadual, que não seguirão para o processo e julgamento perante a Auditoria da Justiça Militar, por expressa vedação constitucional (art. 125, §§ 4º e 5º, da CRFB). 11 Art. 5 o   Os servidores de órgãos de segurança pública mobilizados para atuar de forma integrada, no programa de cooperação federativa, ficarão sob coordenação do Ministério da Justiça enquanto durar sua mobilização, mas não deixam de integrar o quadro funcional de seus respectivos órgãos.

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