Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
215 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018 Frisamos, apenas por amor ao debate, que eventual delito co- nexo ao crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar da ativa fora de contexto que revele interesse militar, manterá a regra padrão, seguindo para o Tribunal do Júri, junto com o crime princi- pal. Assim, utilizando elementos do exemplo anterior, se o Policial Militar estivesse de folga, fora de área sujeita à administração mili- tar, sem exercer qualquer atividade que atingisse interesse militar, o homicídio doloso e o estupro seriam de competência integral do Tribunal do Júri. 3.2 Competência Para Os Crimes Não Dolosos Contra a Vida A nova redação do art. 9º, inciso II, do CPM reconfigurou a realidade da atuação da Justiça Militar. Como já asseverado, atual- mente temos três hipóteses de incidência e identificação de crimes militares: (i) crimes previstos exclusivamente no Código Penal Militar (seja pela adesão de elementos especializantes ao tipo penal, seja pela inexistência de paralelo na legislação penal comum – inciso I); (ii) crimes previstos no Código Penal Militar e, de igual forma, na legislação penal comum (inciso II, primeira parte); e (iii) infrações penais previstas na legislação penal comum e sem paralelo na legis- lação castrense (inciso II, segunda parte). Para que a competência da Justiça Militar ganhe dimensão nestas duas últimas hipóteses, preci- samos que condições objetivas sejam delineadas ou, ao menos, um interesse militar seja atingido. 9 Nesta toada, se militares se reúnem, de forma permanente e es- tável, para a prática de crimes de fraudes às licitações da Organização Militar que integram, as infrações penais praticadas, não importa a sua localização geográfico-legal, serão da competência da Justiça Militar. 9 Conforme dispõe a lei: “ II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Re- dação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar”.
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