Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
214 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018 judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os de- mais crimes militares”). Na prática cotidiana, vem à mente imediatamente a regra con- tida no art. 78, inciso I, do CPP, que informa a prevalência da com- petência do Tribunal do Júri no caso de concurso entre crime doloso contra a vida e crime da competência de outro órgão da jurisdição (comum), critério amplamente divulgado como a vis atrativa do Júri, ou seja, a capacidade de determinar a atração das outras matérias ao universo de conhecimento e julgamento do Tribunal do Júri. No entanto, tal disciplina deverá ser compatibilizada com a regra do mesmo art. 78, inciso IV (prevalência da Justiça Especial), importando em separação obrigatória do processo, na forma do art. 79, inciso I, do CPP. O Código de Processo Penal Militar possui regramento cor- relato, previsto no art. 102, alínea “a”, dispondo sobre a unidade de processo a partir da conexão e continência. O comando legal excepciona essa união em casos especiais, elencando o concurso entre a jurisdição militar e a comum como um deles. Ocorre que essa disposição deverá ser lida à luz da disciplina imposta pela Lei nº 13.491/17 à redação do art. 9º, inciso II, do CPM, o que gerou, a partir de meados de outubro, uma vis atrativa para a Justiça Castrense. Assim, na eventualidade de um militar da ativa praticar um crime doloso contra a vida de civil – sempre ressalvada as hipóteses desenhadas no art. 9º, § 2º, do CPM – em concurso com outra in- fração penal militar, ocorrerá a situação de separação obrigatória do processo, sendo o crime doloso contra a vida remetido para processo e julgamento perante o Tribunal do Júri e o crime conexo submetido à Auditoria da Justiça Militar. Apenas a título ilustrativo, podemos figurar a situação de Po- licial Militar que, em situação de patrulhamento, rende uma civil e contra ela, mediante violência, mantém conjunção carnal (art. 232 do CPM). Posteriormente, consumado o ato e visando manter a impuni- dade em relação ao delito anterior, ceifa a vida da vítima (art. 121, § 2º, inciso V, do CP). Ainda que reconhecida a escancarada conexão entre as infrações penais, cada delito deverá ser processado e julgado em esferas distintas.
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