Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

213  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018  a competência da Justiça Militar da União “não devem ser de caráter transitório, sob pena de comprometer a segurança jurídica”. Acresce que “o emprego recorrente das Forças Armadas como último recurso estatal em ações de segurança pública justifica a existência de uma norma permanente a regular a questão”. Ainda que discordemos das razões que conduziram à elabo- ração da nova norma (mesmo que considerada sua tresdestinação), fato é que, do ponto de vista de opção político-criminal, o legislador foi bastante eloquente, optando por retirar exclusivamente uma cate- goria de agentes (Militares ativos das Forças Armadas), em condições de ação específicas (art. 9º, § 2º, CPM), do âmbito de conhecimento e julgamento do Tribunal do Júri. 3.1.1 Homicídio Doloso Praticado por Militar Estadual Contra Civil e a Competência para Julgamento dos Crimes Conexos que Afetem Interesse Militar À primeira vista, e como referido no item anterior, a lógica do sistema, em relação aos crimes dolosos contra a vida de civil prati- cado por militar estadual da ativa, permanece inalterada desde 1996, competindo ao Tribunal do Júri o seu processo e julgamento. No entanto, a realidade da persecução penal, fora das hipóte- ses da nova redação do art. 9º, § 2º, do CPM, também sofreu impor- tantes impactos. Temos, na verdade, duas competências de fundo constitucional expresso. Vale dizer, o Tribunal do Júri surge fixado no art. 5º, inci- so XXXVIII, alínea “d” (“competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”), ao passo que a Justiça Militar conta com as passagens fixadas nos arts. 124 (“à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei” e a “lei disporá sobre (...) a competência da Justiça Militar”) e 125, §§ 4º e 5º (“Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a per- da do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças” e “Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações

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