Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

212  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018  3.1 Competência Para Crimes Dolosos Contra a Vida Neste tema, optou o legislador da reforma por fazer distinção quanto ao sujeito ativo e as condições/situações na qual a conduta é realizada. Como regra, prevalece a ideia, praticada desde 1996 (por força do comando da Lei nº 9.299/96), de que os crimes dolosos pratica- dos contra vida de civil deverão ser processados e julgados perante o Tribunal do Júri, afastando-se o conhecimento e intervenção da Auditoria da Justiça Militar. Da mesma forma, quando o crime doloso contra a vida é praticado por militar da ativa contra militar, não há que se falar em competência do Tribunal do Júri, ficando o tema no âmbito da Justiça Militar. A Lei nº 13.491/17 não trouxe qualquer alteração desse racio- cínio em relação aos crimes dolosos contra a vida praticados por militar estadual (Policial Militar ou Bombeiro Militar) contra a vida de civil. Permanece o raciocínio jurídico aplicado a partir de 1996, com a competência do Tribunal do Júri para o processo e julgamento. A mudança surge especificamente quando o sujeito ativo for militar das Forças Armadas, pois, dependendo do momento da rea- lização do homicídio, o caso deverá ser processado e julgado pela Auditoria da Justiça Militar da União. Antes de enfrentarmos os casos em que a competência do Tri- bunal do Júri será afastada, devemos registrar que, no seu projeto original (Projeto de Lei nº 44, de 2016), a Lei nº 13.491/17 contava com um art. 2º, que cuidava de hipótese de lei penal temporária, desenhada para ter vigência até 31 de dezembro de 2016, e, claro, ter seus efeitos estendidos para os fatos praticados durante sua exis- tência (ultratividade). 8 Referida provisoriedade justificava-se – na proposta legislativa – em razão do emprego das Forças Armadas como instrumento de se- gurança pública no período temporal correspondente à realização dos Jogos Olímpicos na cidade do Rio de Janeiro (Rio2016) e por conta de uma antiga e reiterada reclamação dos Comandantes das Forças Arma- das, quanto à sujeição de seus comandados à Justiça Criminal comum (especialmente em casos de crimes dolosos contra a vida). A mensagem de veto (ao referido art. 2º) que acompanha a pu- blicação da Lei nº 13.491/17 assevera que as hipóteses que justificam 8 Na redação do projeto: “Art. 2 o   Esta Lei terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2016 e, ao final da vigência desta Lei, retornará a ter eficácia a legislação anterior por ela modificada.”

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