Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

210  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018  II – de ação que envolva a segurança de instituição mili- tar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluí- do pela Lei nº 13.491, de 2017) III – de atividade de natu- reza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realiza- das em conformidade com o dis- posto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017): a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Bra- sileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) b) Lei Complementar n o 97, de 9 de junho de 1999; (In- cluída pela Lei nº 13.491, de 2017) c) Decreto-Lei n o 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Códi- go de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) A primeira nota a ser registrada diz respeito à insubsistência da dicotômica classificação crime militar próprio e crime militar impró- prio , pois, agora, temos três categorias: (i) crimes militares previs- tos exclusivamente no Código Penal Militar (sem paralelo em outros diplomas); (ii) crimes militares previstos no Código Penal Militar e com previsão idêntica ou similar em outros diplomas; e (iii) crimes militares sem previsão no Código Penal Militar e englobados a partir da legislação penal pela incidência de uma das hipóteses de afetação do bem jurídico ( interesse militar ). O conceito de crimes militares não é definido em termos cons- titucionais, haja vista que os arts. 124 e 125, § 4º, da CRFB limitam-se a fazer referência a “crimes militares definidos em lei”, delegando o

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