Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

208  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018  f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de pro- priedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fis- calização ou administração mili- tar, para a prática de ato ilegal; f) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) III - os crimes pratica- dos por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, consi- derando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos se- guintes casos: III - os crimes pratica- dos por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, consi- derando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos se- guintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou con- tra a ordem administrativa mili- tar; a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou con- tra a ordem administrativa mili- tar; b) em lugar sujeito à ad- ministração militar contra militar em situação de atividade ou as- semelhado, ou contra funcioná- rio de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; b) em lugar sujeito à ad- ministração militar contra militar em situação de atividade ou as- semelhado, ou contra funcioná- rio de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em for- matura, ou durante o período de prontidão, vigilância, obser- vação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; c) contra militar em for- matura, ou durante o período de prontidão, vigilância, obser- vação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lu- gar sujeito à administração mili- tar, contra militar em função de natureza militar, ou no desem- penho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judici- ária, quando legalmente requi- sitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. d) ainda que fora do lu- gar sujeito à administração mili- tar, contra militar em função de natureza militar, ou no desem- penho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judici- ária, quando legalmente requi- sitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz