Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
204 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018 1. INTRODUÇÃO Usualmente relegada a um segundo plano (para não falar que é simplesmente olvidada), a Justiça Militar brasileira voltou a ser pal- co e alvo de intensos debates em meados de outubro, graças à pu- blicação da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, 1 que alterou a redação clássica do art. 9º do Decreto-lei nº 1.001/69 (Código Penal Militar – CPM). Enquanto o País, de uma forma geral (e algumas Unidades Federativas, de forma específica), assistia ao pontual e repetido acio- namento das Forças Armadas para atuação no campo da segurança pública (ou segurança interna), atendendo à parte final do preceito do art. 142, caput , da Constituição da República, por meio de opera- ções de garantia da lei e da ordem , no plano legislativo era gestada ver- dadeira revolução copérnica referente ao âmbito de alcance daquilo que denominamos de “Direito penal militar”. Com efeito, com as atenções voltadas para a possível e imi- nente alteração da competência para o processo e julgamento 2 dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar – no exercício da função militar – contra vítima civil e o correlato debate sobre qual órgão jurisdicional que deveria/deverá conhecer da matéria, foi a comunidade jurídica surpreendida por uma reforma mais profunda e impactante, consistente na nova redação do art. 9º, inciso II, do Código Penal Militar. Sob a égide do sistema anterior, vigente desde 1969, trabalhá- vamos com o sistema de “crimes militares próprios” e “crimes mili- tares impróprios”, configurados pela qualidade especial do sujeito ativo (“militar ou assemelhado”, como regra) e pela necessidade de subsunção típica da conduta a preceito normativo contido especifi- camente no Código Penal Militar. A diferença da qualidade do crime militar, se próprio ou impróprio, referia-se apenas à repetição da tipificação da conduta em diploma estranho ao Caderno Repressivo Castrense: se a conduta fosse incriminada exclusivamente no CPM, trabalharíamos com a figura do crime militar próprio (como nos casos 1 Com publicação no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2017, quando, por força do seu art. 3º, passou a ter vigência (BRASIL, Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017. Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, Brasília, DF, out 2017). 2 Na verdade, como veremos no item 5.1 desta exposição, a preocupação deve recair sobre a “investigação, processo e julgamento”, importando saber qual órgão, se militar ou civil, que deverá atuar ainda na fase pré-processual.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz