Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.181-201, Maio/Agosto. 2018 198 ou a requerimento da parte” (art. 143, II), sendo que, nesse último caso, sua responsabilidade só estará configurada se a parte requerer que o magistrado determine a providência e o requerimento não for analisado no prazo de 10 (dez) dias (art. 143, parágrafo único). Ademais, não se pode olvidar que a parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública podem representar contra o juiz que descumprir injustificadamente os prazos “previstos em lei, regulamento ou regimen- to interno” (art. 235), 33 e também nos calendários processuais (art. 191). Daniel Mitidiero defende, ainda, que o magistrado que reitera- damente deixa de observar os deveres inerentes à cooperação viola o direito ao processo justo e pode ser responsabilizado por “omissão” ou “ausência”. 34 Terceiro , e último, porque qualquer decisão judicial, além de pres- supor uma fundamentação adequada, está sujeita a recurso ou impug- nação em momento próprio. Ou seja, existem mecanismos para conter eventuais arbitrariedades. Em resumo, entendemos que a violação do dever de cooperação, em algumas situações, pode ensejar punições, o que demanda fundamen- tação analítica por parte do juiz e prévia observância do contraditório. 5. Conclusão Como visto, a existência de uma rede jurisdicional de auxílio, apoio e interação entre Poder Judiciário e Juízo Arbitral é fundamen- tal para assegurar, por exemplo, o cumprimento de cartas arbitrais, a confidencialidade do procedimento, a concessão de tutelas provisó- rias, a extinção da ação judicial quando o árbitro já tiver reconhecido a sua competência, entre outros. A cooperação não é um padrão de conduta que possa ser atribuído individualmente a determinado juiz ou juízo (seja arbitral ou não), mas sim um princípio que deve permear toda a atividade jurisdicional, inclusive nas relações internacionais e institucionais, ga- 33 A propósito, vale destacar a recente determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST), que padro- nizou o conceito da expressão “atraso reiterado de sentença” para efeito do pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ). De acordo com a Lei nº 13.095/2015, regulamentada pelo CSJT na Resolução nº 155/2015, o juiz que atrasa sentença perde a possibilidade de receber a gratificação. Nesse sentido, a demora de mais de 90 dias para a prolação da sentença de um único processo será considerada atraso reiterado. Já o atraso reiterado de vários processos será quando o magistrado tiver mais de 30 processos sem apresentação de sentença por mais de 60 dias. 34 MITIDIERO, Daniel. COLABORAÇÃO NO PROCESSO CIVIL COMO PRÊT-À-PORTER? UM CONVITE AO DIÁLOGO PARA LENIO STRECK. Revista de Processo . São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 194, abr./2011, p. 55-68. Vale lembrar que o juiz também responde pelas despesas do retardamento no caso de adiamento da audiência sem justa causa (art. 362, § 3º), o que, sem dúvida, atenta contra o espírito cooperativo de prestigiar a duração razoável do processo.
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