Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.181-201, Maio/Agosto. 2018  197 mencionados na área da arbitragem, basta pensar na conduta do réu que, sistematicamente e sem justa causa, deixa de recolher as custas pertinentes a cada interposição de novo recurso, valendo-se da “fa- culdade” do recolhimento em dobro – 1.007, § 4º –, apenas para opor resistência injustificada ao andamento do feito, em violação ao art. 80, IV). 29 Porém, o enquadramento capaz de justificar a sanção exi- girá fundamentação analítica e consistente ônus argumentativo por parte do juiz. Registre-se que, ainda que o juiz possa condenar o litigante de má-fé de ofício, 30 deve sempre fundamentar a sua decisão (arts. 11 e 489, § 1º). 31 Segundo , porque o próprio julgador, em casos de condutas antico- operativas, pode responder civilmente, 32 quando “no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude” (art. 143, I) ou “recusar, omitir ou retardar, sem motivo justo, providência que deva ordenar de ofício tributária (REsp 1.111.234/PR). Essa técnica legislativa é interessante, pois, como se sabe, não é tarefa fácil o enquadra- mento de condutas fáticas em dispositivos hermeticamente fechados, o que, pode, inclusive, permitir que um ato desleal e malicioso escape ao regramento legal. Como afirma Antonio do Passo Cabral, ao legislador não é dado o dom divino da onisciência e a lei não consegue esgotar, por mais competente que seja o legislador, “a riqueza de possibilidades que a vida, especialmente nas sociedades complexas, constantemente nos apresenta”. (CABRAL, Antonio do Passo. Nulidades no processo moderno . Op. cit., p. 20). Sob outro prisma, Carolina Uzeda defende que, com a instrução da boa-fé objetiva e da cooperação no NCPC, esse controle da lealdade “foi ampliado para além das penalidades previstas para a litigância de má-fé, podendo atingir toda égide de posições jurídicas, inadmissíveis, decorrentes do abuso do direito.” (LIBARDONI, Carolina Uzeda. Coisa julgada sob perspectiva comparatística: o que o sistema norte-americano pode nos ensinar sobre a extensão dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Revista de Processo . São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 258, ago./2016, p. 454). No mesmo sentido Helio Apoliano Cardoso defende que o campo de aplicabilidade do instituto da litigância de má-fé é ilimitado, de modo que, ocorrendo qualquer resquício de exercício anormal de defesa e recurso, mediante prática e uso de argumentos manifestamente inadequados, com deslealdade processual e conduta temerária e prejuízo, aí estará aberta a porta para a sua aplicação. (CARDOSO, Hélio Apoliano. Da Litigância de Má-Fé. Revista Jurídica Consulex . Brasília, n.° 113, set./2001, p. 40). 29 É possível a punição do sujeito processual que faz um pacto de mediação (cláusula de paz), nos termos do artigo 23 da Lei nº 13.140/15, mas ajuíza diretamente a demanda, sem qualquer requerimento de urgência, ignorando a necessidade de inaugurar o procedimento de mediação extrajudicial (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Os limites e as possibilidades do uso dos meios consensuais de resolução de conflitos na tutela dos direitos transindividuais e pluri-individuais . Tese apresentada à Banca Examinadora como requisito parcial para a promoção à categoria de Professor Titular de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2017. No prelo). 30 Vide artigo 81 do NCPC, por exemplo. 31 Em algumas hipóteses, inclusive, compete-lhe advertir primeiramente a parte antes de aplicar a sanção, conforme se verifica dos artigos 77, § 1º, 78, § 1º, 458, § único, e 772, II, do NCPC. 32 O juiz não deve figurar como réu da ação, cabendo ao ente público, em caso de condenação, ajuizar a ação regressiva. Este é o entendimento do STF: “Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Responsabilidade exclusiva do Estado. Os magistrados enquadram-se na espécie de agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria ter sido ajuizada com a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos casados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88 (STF, RE 228.977/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 12.04.2002)

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