Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.181-201, Maio/Agosto. 2018 196 4.6 Violação do Dever de Cooperação e Possibilidade de Sanção A atuação colaborativa é dever de todos aqueles que partici- pam do processo (artigo 6º do CPC). Nesse compasso, a sua inobser- vância pode ensejar punições. No plano da arbitragem, entendemos que aquele que ingressa no Judiciário para pleitear tutela de urgência, sem qualquer justifica- tiva e ignorando a existência – seja na convenção de arbitragem, seja no regulamento do tribunal arbitral a que está submetido – de pre- visão de árbitro de emergência para tal finalidade, deve ser apenado com a litigância de má-fé, pois, no mínimo, agiu de modo temerário (art. 80, V, do CPC). O mesmo se aplica àquele que ajuíza eventual demanda diretamente no Judiciário ignorando a convenção de arbi- tragem, sem qualquer fundamentação mínima. Da mesma forma, entendemos perfeitamente possível a conde- nação por litigância de má-fé daquele que se vale da ação anulatória do art. 33 da Lei nº 9.307/96 com claro intuito de impedir o desfecho daquela via jurisdicional, questionando, por exemplo, a não aplica- ção de precedente vinculativo, de abrangência regional ou estadual, em relação à arbitragem que tramitou em outra região ou Estado. A mesma lógica pode ser empregada àquele que questiona a aplicação de precedente de observância obrigatória, de âmbito nacional, sem sequer fazer o distinguishing (art. 80, I, do CPC). Importante observar, contudo, que a cooperação não dará uma “carta branca” para os magistrados cometerem arbitrariedades e apli- carem sanções indiscriminadamente. Primeiro , porque a cláusula geral de cooperação – que também deve ser observada pelo juiz (art. 6º) – não permite que este aplique, abstratamente, eventuais penalidades às partes e aos demais sujeitos processuais. Como se sabe, as sanções devem ter previsão legal. 27 É bem verdade que algumas condutas anticooperativas consideradas à primeira vista “atípicas” podem perfeitamente ser encaixadas nas hipóteses já previstas pelo CPC 28 (além dos exemplos 27 Vide, por exemplo, arts. 77, §§ 2º e 7º, 81, 100, parágrafo único, 173, 202, 234, §2º, 455, §5º, 774, parágrafo único, do NCPC. Entendemos, ainda, que as partes podem estipular penalidades por intermédio das convenções processuais. 28 Ainda que o rol das hipóteses do artigo 80 do NCPC, por exemplo, seja taxativo, os conceitos jurídicos indetermi- nados utilizados pelo legislador permitem que algumas condutas anticooperativas sejam encaixadas no enquadramento legal, mediante interpretação horizontal dos dispositivos. Taxatividade não quer dizer literalidade. Tanto é verdade que o Superior Tribunal já consagrou o entendimento de que a taxatividade não impede a interpretação extensiva em matéria
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