Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.181-201, Maio/Agosto. 2018 195 A inserção do advérbio “somente” pelo legislador traduz a ideia de que a regra será o prestígio aos negócios jurídicos proces- suais, respeitando-se a autonomia de vontade. Em outras palavras, a recusa da convenção processual deve ser a exceção. Há, com isso, uma inversão do ônus argumentativo, pois cabe ao juiz, e não aos litigantes, mostrar de forma fundamenta- da e objetiva as razões para a invalidação da convenção processual. A nosso sentir, mesmo nas hipóteses previstas no parágrafo úni- co do art. 190, o juiz não pode, de ofício e de forma automática, recu- sar a validade de uma convenção processual, devendo, primeiramen- te, intimar os interessados (arts. 9º e 10 do CPC) e avaliar os interesses em jogo, para, então, decidir de forma fundamentada (arts. 11 e 489, § 1º, do NCPC), seja para validar para invalidar a convenção. 23 Esse cuidado é fundamental, pois, ainda que se trate de con- venção estipulada em contrato de adesão, 24 por exemplo, o ajuste pode beneficiar o aderente e lhe não causar qualquer prejuízo. Aliás, vale lembrar que o STJ já reconheceu a validade da cláu- sula de arbitragem em contrato de adesão 25 e a doutrina também vem assim se posicionando. 26 Ou seja, a regra do parágrafo único do art. 190 demanda interpreta- ção sistemática e valorativa, não podendo ser aplicada automaticamente. Nesse contexto, especialmente quando a arbitragem ainda não ti- ver sido instaurada e houver discussão, no âmbito do processo judicial, a respeito da validade de eventual convenção de arbitragem, deve o juiz agir com eficiência (art. 8º do CPC) e avaliar, com cautela, a validade da respetiva convenção processual, evitando uma decisão automática que “feche as portas” do Juízo Arbitral. 23 De acordo com o enunciado 16 do FPPC, o controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo. 24 Nas relações consumeristas, a cláusula deve estar redigida de modo claro e compreensível, grafada com caracteres bem legíveis, para que não se tenha dúvida quando ao aceite do consumidor. É o que dispõe o art. 46 do CDC: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhe- cimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Não se pode olvidar, ainda, que, de acordo com o art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 25 De acordo com a corte infraconstitucional, “é possível a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso.” (REsp nº 1189050/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.03.2016). 26 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 355.
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