Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.181-201, Maio/Agosto. 2018 194 De um modo geral, a doutrina define negócio jurídico proces- sual como “o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático confere- -se ao sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais”, 19 ou, ainda, “o negócio jurídico plu- rilateral, pelo qual as partes, antes ou durante o processo e sem ne- cessidade de intermediação de nenhum outro sujeito, determinam a criação, modificação e extinção de situações jurídicas processuais, ou alteram o procedimento”. 20 Na prática, são declarações de vontade unilaterais ou plurila- terais que têm o condão de constituir, regular, modificar e extinguir direitos e obrigações, bem como alterar a forma do procedimento, permitindo, assim, a modulação dos aspectos processuais e do pró- prio iter processual (art. 190 do CPC). 21 Por meio dos negócios jurídicos processuais, algumas normas – em sua maioria cogentes e que regulamentariam o trâmite do feito – podem ser afastadas. 22 Assim, os sujeitos processuais passam a ser coau- tores da produção da norma, propiciando maior dinamismo em relação às suas condutas e viabilizando a gestão compartilhada do processo. Note-se que, de acordo com o art. 190, parágrafo único, do CPC, as convenções processuais podem ser invalidadas “somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.” 19 DIDIER JR., Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria dos fatos jurídicos processuais. 2ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2012, p. 59-60. 20 CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 68. 21 Entendemos que os negócios jurídicos processuais também podem ser celebrados em mediações extrajudiciais. A pro- pósito, o artigo 166, § 4º, do CPC estabelece que a “mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais”. Assim, nada impede que os mediandos definam regras procedimentais relacionadas à própria mediação extrajudicial (reuniões privadas, periodicidade dos encon- tros, etc.) e também outros temas relacionados à futura ação judicial, caso o consenso não seja alcançado. Por exemplo, o mediador pode perfeitamente indagar aos mediandos – preferencialmente no início da mediação – se têm interesse em celebrar convenções processuais, caso não seja possível a autocomposição. Se esta regra procedimental for acordada, os mediandos, na própria sessão de mediação, poderão ajustar a impenhorabilidade de determinado bem ou a alteração da ordem de penhora, o rateio das custas processuais, a dispensa da audiência de mediação/conciliação em sede judicial, a forma de intimação ou comunicação, o foro de eleição, a escolha do perito, o envio das petições protocoladas de parte a parte por e-mail e etc. Acreditamos que o incremento dos negócios jurídicos processuais ampliará o leque de ferramentas da mediação extrajudicial, tornando-a ainda mais atrativa. 22 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; VIDAL, Ludmilla Camacho Duarte. Primeiras reflexões sobre os impactos do novo CPC e da Lei de Medição no Compromisso de Ajustamento de Conduta. Revista de Processo . São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 256, jun./2016, p. 375.
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