Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.181-201, Maio/Agosto. 2018 193 Com isso, se o árbitro reconhecer a sua competência, havendo ação judicial em curso versando sobre o mesmo tema, deverá o juiz julgar extinto o feito, sem resolução de mérito. Esclareça-se que o controle da validade da convenção de arbitragem poderá ser feito pelo Judiciário, mas somente no caso de futura ação de nulidade da sentença arbitral (art. 32 da Lei de Arbitragem). Cumpre salientar que a existência de convenção de arbitragem deverá ser alegada pela parte em sede de contestação (art. 337, X, do CPC), sob pena de “aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral” (art. 337, § 6º). Significa dizer que o tema não pode ser analisado de oficio pelo juiz. Registre-se, por fim, que contra a decisão que rejeitar a alega- ção de convenção de arbitragem cabe agravo de instrumento (art. 1.015, III, do CPC), o que evidencia a preocupação do legislador de permitir o rápido equacionamento da discussão sobre a via jurisdi- cional adequada, evitando uma futura – e indesejada – anulação de todo o processo judicial. 4.5 Convenções Processuais e Cooperação: Análise da Validade da Convenção de Arbitragem Inspirado na sistemática da Lei de Arbitragem, o CPC adota um modelo cooperativo de processo, valorizando a autonomia da von- tade e a maior participação dos sujeitos processuais, sob o tom do contraditório-influência. 16 Fredie Didier afirma que os negócios jurídicos processuais (também chamados de convenções processuais) são a mais perfei- ta expressão do modelo cooperativo de processo. 17 Julio Müller vai além e afirma que “sem cooperação, não há negócio processual, e, sem este, o que resta é um processo abstrato e estático”. 18 16 Para Leonardo Carneiro da Cunha, a consagração do princípio da cooperação relaciona-se com o fenômeno da valori- zação da autonomia da vontade no processo. CUNHA, Leonardo Carneiro da. O Impacto do Novo Código de Processo Civil nos Juizados Especiais Cíveis. In: DIDIER JR., Fredie et al (Orgs.) Novo Código de Processo Civil – impactos na legislação extravagante e interdisciplinar . v. 2. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 132. 17 DIDIER JR., Fredie. Os três modelos de direito processual civil: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista de Proces- so . São Paulo: Revista dos Tribunais, nº. 198, ago./2011, p. 213-220. 18 Müller, Julio Guilherme. A produção desjudicializada da prova oral através de negócio processual: análise jurídica e econômica . Tese apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para obtenção do título de Doutor em Direito, São Paulo, 2017, p. 60.
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