Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.181-201, Maio/Agosto. 2018 192 O procedimento é simples: a parte relutante é citada para com- parecer em juízo, sendo designada pelo juiz uma audiência para a la- vratura do termo de compromisso. No início desse ato processual, o magistrado tenta a conciliação entre as partes, viabilizando a solução do litígio. Não sendo possível, busca a construção compartilhada do compromisso arbitral. Como última medida, e após ouvir o réu, de- cide sobre os termos do compromisso arbitral. Cumpre ressaltar que a sentença que julga procedente o pedido vale como compromisso arbitral (art. 7º, § 7º, do CPC). Essa específica ação judicial confirma a importância da inte- gração e da colaboração entre o Poder Judiciário e o Juízo Arbitral. Por mais que o Judiciário não examine o mérito do conflito, acaba definindo algumas regras do futuro procedimento arbitral, podendo, por exemplo, nomear árbitro único, caso a cláusula compromissória nada disponha sobre a nomeação dos árbitros. Assim, não custa lembrar que a sentença de mérito que acolher o pedido do autor valerá como compromisso arbitral, podendo o in- teressado vencedor, após o trânsito em julgado, instituir a jurisdição privada (art. 7º, § 7º, da Lei n. 9.307/96). Da sentença que julgar pro- cedente o pedido de instituição da arbitragem caberá apelação, a qual será recebida sempre no efeito devolutivo (art. 42 da Lei n. 9.307/96). 4.4 Competência do Àrbitro e Desdobramentos Judiciais No que tange à competência do árbitro, o STJ consagrou o princípio competência-competência, cabendo primeiramente ao ár- bitro decidir a respeito de sua própria competência (art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem). 15 O CPC, em boa hora, disciplinou expressamente a questão, prevendo que o juiz não resolverá o mérito quando “acolher a ale- gação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência” (art. 485, VII). 15 Nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem a alegação de nulidade da cláusula arbitral instituída em Acordo Judicial homologado e, bem assim, do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, inadmissível a judicialização prematura pela via oblíqua do retorno ao Juízo. STJ, REsp 1.302.900/ MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgamento em 09.10.2012. No mesmo sentido: “É de se reconhecer a ino- bservância do art. 8º da Lei n. 9.307/1996, que confere ao Juízo arbitral a medida de competência mínima, veiculada no Princípio da Komptenz Komptenz, cabendo-lhe, assim, deliberar sobre a sua competência, precedentemente a qualquer outro órgão julgador, imiscuindo-se, para tal propósito, sobre as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”. (CC 146.939/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Segunda Seção, DJe 30/11/2016.)
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