Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.181-201, Maio/Agosto. 2018  191 Haveria violação ao dever de colaboração na utilização do árbitro de emergência? Poderíamos falar em necessária extinção sem resolução do mérito por prévia competência do juízo arbitral de emergência? A questão aqui parece passar, necessariamente, pela seguinte in- dagação: o art. 22-A é norma subsidiária, ou seja, só será aplicável se as partes não tiverem pactuado o árbitro de emergência, ou a competência do juiz togado se sobrepuser a disposição contratual ou regimental? Entendemos que se as partes convencionaram expressamente que a arbitragem seguiria as regras de determinado tribunal arbi- tral e havendo neste órgão jurisdicional a previsão do árbitro de emergência, as partes não podem acionar o Judiciário para pleitear eventual tutela provisória. Nessa hipótese, o juiz deve julgar extinto o feito, em analogia ao artigo 485, VII, do CPC. A questão seria diferente se, diante de “perigo de dano” ou de “risco ao resultado útil do processo”, a parte interessada demonstrasse que o tribunal arbitral ainda não efetivou as regras para a atuação do árbitro de emergência, criando-se um verdadeiro “limbo jurisdicional”. 4.3 Compromisso Arbitral Forçado Como o Poder Judiciário não é a única via para a resolução de seus conflitos, as partes podem eleger o Juízo Arbitral para a solução de eventual litígio. A convenção de arbitragem é gênero, da qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Pela primeira, as partes comprometem-se a submeter à arbitra- gem os litígios que possam ser originados de tal instrumento (art. 3º da Lei de Arbitragem), enquanto, no segundo, as partes efetivamente submetem o conflito à arbitragem, indicando todas as informações necessárias (nomes das partes, dos árbitros, matéria em discussão, lugar da sentença arbitral, entre outros), bem como estipulando as regras do procedimento. Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitra- gem, a parte interessada manifestará à outra sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunica- ção, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Porém, se a parte convocada não comparecer ou se recusar a fir- mar o compromisso arbitral, o interessado pode aforar uma demanda pe- rante o Poder Judiciário, a fim de que seja lavrado o referido documento.

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