Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.181-201, Maio/Agosto. 2018 190 Além de ter previsto no caput a possibilidade de os árbitros, uma vez instituída a arbitragem, manterem, modificarem ou até mesmo revo- garem a medida de urgência que fora concedida pelo Poder Judiciário, o parágrafo único estabelece que, após a instauração da arbitragem, a medida de urgência deverá ser requerida (e, portanto, concedida) dire- tamente aos árbitros. Além disso, referida lei também revogou o mencionado (e po- lêmico) § 4 o do artigo 22 da Lei da Arbitragem. Mantém-se, todavia, a necessidade de acionamento do Poder Judiciário para que as medidas coercitivas concedidas pelos árbitros possam ser executadas. Lembre-se que, instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário (art. 22-B). Como se vê, embora não haja qualquer relação de subordinação entre juízes e árbitros, a atividade de um pode repercutir diretamente na conduta do outro, o que reforça a importância de uma efetiva atuação colaborativa. A ausência de norma específica disciplinando os exatos limites que separam a jurisdição do árbitro daquela exercida pelo magistra- do é importante, entre outras razões, para evitar um eventual conflito entre esses órgãos. Nesse passo, não custa lembrar que já há julgado do STJ reconhecendo a possibilidade de conflito de competência entre juiz togado e câmara arbitral, já que ambos exercem atividade jurisdicional 13 . Por fim, cabe registrar que algumas Câmaras de Arbitragem preveem a figura do árbitro de emergência, que tem competência para examinar questões urgentes antes da efetiva instauração da ar- bitragem. 14 Em tais hipóteses, não haveria, em tese, a necessidade de se acionar o Poder Judiciário. Mas, e se uma das partes, ainda assim, invocando o art. 5 o , XXXV, da Constituição, resolvesse invocar o art. 22-A da Lei de Ar- bitragem, mesmo havendo expressa previsão da figura do árbitro de emergência na cláusula compromissória e/ou no regimento interno da câmara arbitral? 13 STJ, CC 111.230-DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8-5-2013, Informativo STJ , n. 522. 14 OLIVEIRA, Rodrigo Candido. Câmaras brasileiras permitem uso de árbitro de emergência. Disponível em http:// www.conjur.com.br/2016-dez-12/rodrigo-oliveira-camaras-permitem-uso-arbitro-e- mergencia. Acesso em 28.08.2017.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz