Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.181-201, Maio/Agosto. 2018 189 A questão era tormentosa. No julgamento do Conflito de Com- petência n o 111.230/DF, o Ministro João Otávio de Noronha proferiu voto vencido no sentido de não ser possível a concessão de medidas coercitivas pelo árbitro. Partindo da premissa de que o Tribunal Arbi- tral não tem poder de império, o ministro afirmou que o árbitro “não tem poder para praticar atos de constrição judiciária” e “não pode in- vadir, efetivamente, a esfera patrimonial das partes”. Asseverou, ainda, que uma vez que a execução da sentença arbitral deve necessaria- mente ser feita em sede judicial, já que o árbitro não pode determinar medidas executivas, razão não haveria para se admitir a possibilidade de deferimento de medidas constritivas em sede cautelar. Essa controvérsia foi superada pela Lei n o 13.129, de 2015, que alterou a Lei de Arbitragem, incluindo nela o Capítulo IV-A, intitulado “Das Tutelas Cautelares e de Urgência”, contendo dois artigos sobre o procedimento para concessão de medidas de urgência em sede arbitral 12 . Antes de analisarmos os dispositivos, uma breve nota sobre a imprecisão terminológica do legislador infraconstitucional. Ao se refe- rir à “medida cautelar ou de urgência”, a Lei n o 13.129/2015 passa a im- pressão de que se trata de duas modalidades diferentes de tutela, em uma postura diversa da adotada no Código de Processo Civil de 2015. Bem se sabe que a tutela cautelar é espécie do gênero tutela de urgência, ao lado da tutela antecipada. Ao se referir a “medida cau- telar ou de urgência”, a Lei n o 13.129/2015 parece ter querido indicar a possibilidade de concessão não só de tutela cautelar, mas também de tutela satisfativa antecipada. Dessa forma, melhor teria feito o le- gislador se tivesse falado apenas em “tutela provisória”. O artigo 22-A da Lei de Arbitragem prevê agora, de forma ex- pressa, a possibilidade de, antes da instauração da arbitragem , as partes recorrerem ao Poder Judiciário para a concessão da medida de urgên- cia. Nesse caso, a instituição da arbitragem deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de efetivação da decisão, sob pena de cessar a eficácia da medida de urgência (parágrafo único). Por sua vez, o artigo 22-B veio para pacificar a questão sobre a possibilidade de concessão de medidas coercitivas pelo árbitro ou pelo Tribunal Arbitral. 12 O novo Código de Processo Civil, promulgado anteriormente à alteração da Lei de Arbitragem, também prevê, de for- ma indireta, a possibilidade de concessão de tutela provisória pelo árbitro, uma vez que o já mencionado artigo 237, inciso IV, do Código, ao tratar da carta arbitral, afirma que ela pode ser expedida para que o Poder Judiciário pratique ou determi- ne o cumprimento de atos solicitados pelo juízo arbitral “inclusive os que importem efetivação da tutela provisória”. Ao se referir apenas à efetivação da tutela provisória, está implícito que a concessão da tutela pode ser feita pelo próprio árbitro.
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