Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.181-201, Maio/Agosto. 2018  188 a composição federativa do país, entendemos que os árbitros devem observar as decisões elencadas no artigo 927 do CPC. Porém, alguns precedentes ali listados não possuem, necessariamente, vinculação nacional (basta pensar no IRDR – antes da projeção para todo o país – e no IAC, assim como a orientação do plenário ou do órgão espe- cial aos quais os tribunais estiverem vinculados). Em tais hipóteses, não poderia um juiz de São Paulo, por exemplo, invocar uma decisão proferida em IAC pelo Tribunal do Rio para barrar o cumprimento da carta arbitral. Por outro lado, quando a tutela de urgência arbitral violar fla- grantemente os precedentes de observância obrigatória, com eficácia nacional, pensamos que o juiz deve, à luz da cooperação, antes de pensar em recusar o cumprimento da carta arbitral, oficiar, com ur- gência, ao tribunal arbitral, ventilando a questão detectada. Até mes- mo para que o tribunal arbitral possa ratificar ou não o seu comando. É possível, por exemplo, que responda o ofício assinalando que fez o distinguishing no caso concreto. Se o tribunal arbitral ratificar o comando, com ou sem maiores explicações, entendemos que o juiz não pode, neste momento, barrar o cumprimento da carta arbitral, pois a medida violaria o princípio com- petência-competência do árbitro, o que será examinado mais adiante. A solução mais razoável parece ser a parte prejudicada, se as- sim entender e for o caso, invocar a questão em sede de ação anu- latória, alegando ausência de fundamentação específica da sentença arbitral e violação ao contraditório efetivo (arts. 32, III e VIII, da Lei de Arbitragem e 927, § 1º, do CPC). 4.2 Tutelas Provisórias Durante muito tempo, doutrina e jurisprudência discutiram a competência do árbitro ou do tribunal arbitral para conceder medida de urgência. Boa parte da discórdia tem origem no § 4 o do artigo 22 da Lei de Arbitragem, que estabelecia que, havendo necessidade, o árbitro poderia solicitar medidas coercitivas ou cautelares ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar a causa. Com base nesse dispositivo, afirmava-se que o árbitro, por ser apenas equiparado a juiz, não poderia conceder medidas coercitivas, devendo elas sempre serem requeridas perante o Poder Judiciário.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz