Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.181-201, Maio/Agosto. 2018  187 Nesses casos, deverá o juiz devolvê-la ao Juízo Arbitral com de- cisão motivada. Se a hipótese for apenas de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz pode remeter a carta arbitral ao juiz ou ao tribunal competente (art. 267, parágrafo único, do CPC), em razão do chamado caráter itinerante das cartas. Contudo, uma questão que gera desconforto é a possibilidade de o juiz negar-se a cumprir a carta sob o fundamento de discordar da decisão. Explicamos. Imagine-se uma carta para garantir o cum- primento de uma tutela de urgência concedida pelo árbitro. O juiz de direito, ao examinar o teor da carta, conclui que não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida (art. 300 do CPC). Ou, ainda, imagine-se que a providência determinada na car- ta contraria a legislação brasileira (mas a arbitragem é conduzida utilizando-se o direito positivo de outro país), ou mesmo que a con- cessão da tutela de urgência naquele caso viola decisão com efeito vinculante, na forma do art. 927 do CPC. Em alguma dessas hipóteses seria razoável restituir a carta sem o devido cumprimento? Comecemos pelo exame da hipótese na qual o juiz supostamente entenda não estarem presentes os requisitos do art. 300. Assim como é vedado ao magistrado analisar o mérito da sen- tença arbitral, também não pode reexaminar o conteúdo da tutela de- ferida pelo árbitro. Da mesma forma, vale lembrar que, no processo arbitral, as partes podem escolher livremente a aplicação da lei aplicá- vel ao caso, não sendo permitida, portanto, qualquer interferência do juiz, a quem cabe somente dar efetivo cumprimento à carta arbitral. Em tais casos, havendo recusa do magistrado, entendemos que a parte prejudicada pode interpor agravo de instrumento, valendo-se do artigo 1.015, I, do CPC, uma vez que, direta ou indiretamente, o que está em discussão é a implementação de tutela provisória (valendo aqui o mesmo raciocínio utilizado para sustentar o cabimento do agra- vo de instrumento contra a decisão que não aprecia ou que posterga o exame da tutela provisória requerida pela parte). A questão mais espinhosa diz respeito à concessão de tutela de urgência pelo árbitro, que, eventualmente, viole os chamados pre- cedentes de observância obrigatória. O tema é complexo e exigiria um trabalho específico. De qualquer forma, partindo da premissa de que os precedentes são normas de direito material e tendo em vista

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz