Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.181-201, Maio/Agosto. 2018  186 fidencialidade estipulada na arbitragem (art. 22-C, parágrafo único, da lei especial). Nesse ponto, o novo CPC prevê que, apesar da publicidade dos atos processuais (arts. 11 e 189), tramitam em segredo de justiça os processos que “versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo” (art. 189, IV). Ressalte-se, apenas, que, nas arbitragens envolvendo a Admi- nistração Pública, deve ser observado o princípio da publicidade (art. 2º, § 3º, da Lei de Arbitragem e art. 37 da Constituição Federal) 10 . Questão interessante que pode surgir aqui é a eventual existên- cia de informação sensível e de interesse estratégico do Estado, nos exatos termos do art. 23 da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à In- formação). Imagine-se, por exemplo, que, durante a fase instrutória conduzida pelo árbitro, a Administração revele informação que tenha sido fornecida em caráter sigiloso por outro país (art. 23, inciso II, da referida Lei). Da mesma forma, havendo necessidade, por exemplo, de buscar e apreender coisa em poder de terceiro, a carta arbitral expedida deve determinar a manutenção do sigilo, mesmo que haja interesse público. Seria como que uma exceção da exceção, o que, em última análise, acaba por confirmar a regra geral. Em termos práticos, a carta arbitral é muito utilizada para o cumprimento de tutelas provisórias deferidas pelos árbitros e não adimplidas por aquele contra o qual a ordem foi emanada. Também é utilizada para a intimação e condução de testemunhas, que, ape- sar de intimadas, não atendem à convocação do Juízo Arbitral para depor. 11 Em algumas situações, o juiz pode recusar-se a dar cumprimen- to à carta arbitral, quando, por exemplo, a carta não estiver revestida dos requisitos legais; faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; e o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade (art. 267, I a III, do CPC). 10 Sobre o tema, Andre Roque destaca que, no caso de “arbitragens envolvendo interesses estatais, a incidência dos princípios da transparência e da publicidade não permitirá o sigilo absoluto. Nesse caso, restam duas alternativas: ou as partes afastam completamente a confidencialidade do procedimento arbitral ou estipulam uma forma de sigilo parcial, em que se permite o acesso dos interessados ao conteúdo da decisão dos árbitros”. Na visão do doutrinador, dessa maneira preservar-se-ia a confidencialidade não apenas dos documentos que instruíram o processo na arbitragem, mas também das informações trazidas pelas partes cuja revelação seja capaz de causar dano ao particular que contratou o Estado. ROQUE, Andre Vasconcelos. A arbitragem envolvendo entes estatais na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ab7a710458b8378b. Acesso em 29.08.2017. 11 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro . São Paulo: Atlas, 2015, p. 149.

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