Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.181-201, Maio/Agosto. 2018  185 tral diante da existência de cláusula de mediação (art. 23 da Lei de Mediação). 8 Isso porque, além de violar o referido comando legal, deixa de prestigiar a resolução consensual do conflito (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), onerando as partes e inviabilizando a rápida solução do impasse. Da mesma forma, não é razoável que o árbitro deixe de observar convenção pactuada pelas partes no contrato, no sentido de adequar o procedimento arbitral às peculiaridades do caso con- creto. Não custa lembrar que, quando o árbitro aceita a nomeação, a arbitragem é considerada instituída. Assim, caso deseje fazer alguma restrição ou reserva ao que foi pactuado pelas partes, deve informar isso previamente às partes, e não silenciar para depois surpreendê- -las com sua decisão. 4. Interface entre o Poder Judiciário e o Juízo Arbitral 4.1 Carta Arbitral Como se sabe, as decisões arbitrais não possuem coercitivida- de. Logo, caso não sejam adimplidas voluntariamente por uma das partes, o árbitro deverá solicitar a colaboração do Poder Judiciário, a fim de que a medida possa ser cumprida. E o instrumento adequado para essa comunicação e solicitação de auxílio ao Poder Judiciário é a carta arbitral (art. 237, VI, do CPC), 9 cujos requisitos são aqueles genéricos do art. 260 do CPC, devendo aquela também ser instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função (art. 260, § 3º). De acordo com o artigo 22-C da Lei de Arbitragem, o árbitro ou o tribunal arbitral pode expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato por ele solicitado. Importante registrar que, no cumprimento da carta arbitral, será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a con- 8 Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspen- derá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja neces- sário para evitar o perecimento de direito. 9 Art. 237. Será expedida carta: (...) IV- arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz