Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.181-201, Maio/Agosto. 2018 184 3. O dever de cooperação do árbitro De um modo geral, a cooperação pressupõe divisão de ta- refas, redistribuição de responsabilidades e um pacto de trabalho, em que todos aqueles que participam do processo, incluindo o julgador, as partes e seus advogados, entre outros, devem estar em busca da justa composição do litígio, “com brevidade e eficácia”. 5 Nesse percurso, o árbitro deve observar os deveres de a) es- clarecimento (agir de modo transparente e pragmático, proferindo comandos claros e objetivos), b) consulta (incentivar o diálogo), c) prevenção (alertar riscos e diligenciar para que os atos processuais não sejam praticados de forma viciada ou para que possam ser corrigidos rapidamente) e d) auxílio (remover eventuais obstáculos impeditivos). Ainda defendemos o dever de comprometimento do julgador, 6 que compreende a ideia de operosidade e de máxima dedicação à causa. A operosidade traduz a noção de que todos aqueles que participam, direta ou indiretamente, da solução dos conflitos, em âmbito judicial ou extrajudicial, devem atuar da forma mais produ- tiva e laboriosa possível, com a finalidade de assegurar o efetivo acesso à justiça. 7 Para que isso se concretize, afigura-se indispensável a atuação ética e a utilização dos instrumentos e dos institutos processuais de forma a obter a melhor produtividade possível. A ideia é dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado e garantir o comprometimento do julgador na prestação de uma ordem jurídica justa. Em outras palavras, é agir com eficiência e extrair o máximo de rendimento da atividade jurisdicional, com menor dispêndio de tempo e de recursos. Nesse compasso, viola o dever de comprometimento o ár- bitro que, por exemplo, deixa de suspender o procedimento arbi- 5 GOUVEIA, Lúcio Grassi de. A função legitimadora do princípio da cooperação intersubjetiva no processo civil brasi- leiro. Revista de Processo . São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 172, jun./2009, p. 35. 6 MAZZOLA, Marcelo. Cooperação e operosidade. A inobservância do dever de colaboração pelo juiz como fundamento autônomo de impugnação. Dissertação de Mestrado em Direito Processual, Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017. 7 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil P ública. Uma nova sistematização da Teoria Geral do Processo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 63-64.
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