Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.181-201, Maio/Agosto. 2018  183 conflitos, especialmente a mediação e a conciliação, considerados verdadeiros equivalentes jurisdicionais 1 . Em reforço, não se pode perder de vista que, enquanto o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apre- ciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito”, o CPC dispõe que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito” 2 . Essa sutil alteração evidencia que, no processo civil contemporâ- neo, a decisão estatal não pode mais ser considerada como a única forma de pacificação social, devendo ser valorizados e incentivados os métodos adequados de resolução de conflitos, entre eles a arbitragem. Com isso, a noção de jurisdição – antes vinculada essencialmente à atividade do Estado – ganha novos contornos, podendo ser compreendi- da como o direito de acesso à justiça e efetiva solução do conflito 3 . Nesse particular, Leonardo Greco destaca que a cooperação deve existir entre todos os órgãos jurisdicionais instados a desempenhar qual- quer atividade no processo. 4 De fato, é fundamental essa rede jurisdicional de auxílio, apoio e interação, dentro de um sistema multiportas projetado de forma a obter o máximo de efetividade em cada situação, utilizando-se, para tanto, a ferramenta mais adequada. Nesse sentido, a cooperação não é um padrão de conduta que possa ser atribuído individualmente a determinado juiz ou juízo (seja ar- bitral ou não), mas sim um princípio que deve permear toda a atividade jurisdicional, inclusive nas relações internacionais e institucionais, garan- tindo maior coesão, integridade e unicidade sistêmica. Afinal de contas, só é possível haver cooperação quando todos os personagens do conflito estão irmanados nesse espírito. 1 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; MARQUES, Paula Menna Barreto. Os meios adequados de solução de con- flitos e o novo Código de Processo Civil:
a conciliação, a mediação e a arbitragem, in CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro; GRECO, Leonardo; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Inovações do Código de Processo Civil de 2015, Rio de Janeiro: GZ, 2016, p. 249. 2 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. STANCATI, Maria M. S. Martins. A ressignificação do princípio do acesso à justiça à luz do art. 3° do Código de Processo Civil de 2015. Revista de Processo, v. 254, Abr/2016, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 20. 3 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Audiência de conciliação ou de mediação: o art. 334 do CPC/2015 e a nova sistemática do acordo judicial, in LUCON, Paulo Henrique dos Santos et alli. Processo em Jornadas, Juspodivm: Salvador, 2016, p. 447. 4 Nas palavras do autor: “todos são detentores do poder jurisdicional do Estado e, por isso, plenamente aptos a praticar com eficácia todos aqueles atos processuais que não dizem respeito à esfera jurídica de competência de cada um, mas que são comuns a todos os órgãos jurisdicionais”. GRECO, Leonardo. Os Juizados Especiais como tutela diferenciada. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Vol. III. Janeiro a Junho de 2009, p. 35.

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