Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.181-201, Maio/Agosto. 2018 182 provisórias. 4.3. Compromisso Arbitral forçado. 4.4. Competência do árbitro e desdobramentos judiciais. 4.5. Convenções processuais e cooperação: análise da validade da convenção de arbitragem. 4.6 Violação do dever de cooperação e possibilidade de sanção. 5. Con- clusão. 6. Bibliografia. 1. Introdução Cooperação vem do verbo latino cooperari e traduz a ideia de trabalhar em conjunto, obrar simultaneamente para determinado fim. Em linhas gerais, a cooperação permeia o relacionamento en- tre i) cortes internacionais; ii) órgãos estrangeiros e autoridades bra- sileiras (cooperação internacional – arts. 26 a 41 do CPC); iii) órgãos do próprio Poder Judiciário (cooperação nacional – arts. 67 a 69 do CPC); iv) sujeitos processuais (art. 6º do CPC); e v) Poder Judiciário e Juízo arbitral. Neste ensaio, enfocaremos a relação cooperativa entre Poder Judiciário e Juízo Arbitral, analisando algumas questões práticas e o comportamento colaborativo que se espera não apenas no relacio- namento entre juízes e árbitros, mas, principalmente, entre as partes que, por qualquer motivo, precisam deixar o universo arbitral e re- correr ao Poder Judiciário. Em seguida, pontuaremos algumas ques- tões nas quais, a nosso ver, a ausência de cooperação entre as partes pode e deve ser sancionada. Com efeito, a colaboração entre o Poder Judiciário e o Juízo Arbitral é fundamental para assegurar, por exemplo, o cumprimento de cartas arbitrais (art. 237, IV, e 267 do CPC), a confidencialidade do procedimento, se houver, (art. 189, IV, do CPC), a concessão de tutelas provisórias antes da instauração da arbitragem (arts. 294 e seguintes do CPC e arts. 22-A e 22-B da Lei nº 9.307/96, alterada pela Lei nº 13.129/15), e a extinção da ação judicial quando o árbitro já tiver reconhecido a sua competência (art. 485, VII, do CPC). 2. Cooperação no sistema jurisdicional multiportas Atualmente, a ideia de jurisdição não pode mais ser compreen- dida como a atividade exclusivamente estatal, não apenas em razão do reconhecimento do juízo arbitral (arts. 3º, § 1º, e 42 do CPC), mas também da notória evolução dos métodos adequados de resolução de
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