Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.174-180, Maio/Agosto. 2018 179 A tais pertinentes homenagens ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório também em sede administrativa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) aditem-se duas observações: (a) a função punitiva constitui prerrogativa da administração; (b) todo ato que aplica pe- nalidade administrativa é um ato jurídico, destinado que é a restringir ou suprimir direitos, impor obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar, seguindo-se que o seu editor deve zelar por que se apresente íntegra a respectiva estrutura morfológica. Para bem apreender a natureza e os limites da primeira obser- vação, é necessário conceituar prerrogativa, que se não confunde com privilégio. No jargão do Direito Público, prerrogativa traduz um dever- -poder de agir com o fim de assegurar a satisfação do interesse público. Não se trata de um direito propriamente, muito menos de um direito personalizado, como na excepcionalidade do privilégio. Prer- rogativa exprime um dever que compele o agente público a agir, sob pena de omissão de seu dever funcional, sempre que perceba em risco o adequado desempenho da função pública. Não lhe é faculta- do agir. É de seu dever jurídico agir. Aplicando-se o conceito de prerrogativa ao tema ambiental, entende-se que ao gestor público não se concede escolher entre pu- nir e não punir o causador do dano. É de seu dever puni-lo, desde que, respeitadas as garantias da defesa e do contraditório em pro- cesso regular, resulte comprovada a falta atraente da sanção. A esse dever servem poderes meramente instrumentais de agir. Não o poder como manifestação de prestígio ou força, mas o poder como instrumento de ação subordinada a um dever indesviá- vel. Se a autoridade deixa de punir quando era o caso de fazê-lo, ou pune inadequadamente – com excesso ou indulgência –, estará agin- do com abuso de poder ou desvio de finalidade, figuras igualmente caras aos essenciais fundamentos do direito público, cuja incidência corrompe a idoneidade do desempenho do cargo público. Por isto que toda prerrogativa está limitada pelos fins legais que a circunscre- vem: no caso de dano ambiental, a prerrogativa de aplicar sanções se justifica em face de comprovada violação. Nem mais, nem menos. A segunda observação deve pautar o agir da autoridade admi- nistrativa por técnica e precisão. Todo ato punitivo, sendo, como é, um ato administrativo, deve nascer e sustentar-se a partir do exercí-
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