Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.174-180, Maio/Agosto. 2018  176 da discricionariedade por controles; a processualização da atividade decisória; a responsabilidade universal dos agentes públicos, afasta- do qualquer nicho de irresponsabilidade; a consensualidade que vin- cula a ação administrativa às prioridades da sociedade objetivamente aferidas; a gestão sustentável dos bens e recursos públicos. O Decreto 9.179/2017 introduziu, no Decreto 6.514/2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o respectivo processo administrativo federal para sua apuração, alterações reveladoras do novo compromisso do direito punitivo estatal com a efetividade da reparação decorrente da impo- sição de sanção pecuniária, abrindo alternativa à vetusta tendência de que seria apenas mais uma fonte de receita para o erário. Assim não mais deve ser, sobretudo tratando-se de danos am- bientais, daí o art. 143, § 1º, com a redação do Decreto 9.179/2017, sublinhar que “independentemente do valor da multa aplicada, o autu- ado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado”. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União entendia pela possibilidade da conversão de multas por investimentos. Por exem- plo, pode ser citado o caso em que determinada operadora de telefo- nia celebrou um TAC, o qual prevê a conversão de R$ 2,199 bilhões em multas aplicados pela Anatel contra a referida em R$ 4,87 bilhões em investimentos na rede da própria empresa. No âmbito do STJ, diversos são os precedentes concluindo pela redução da multa aplicada por entidades ambientais. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINIS- TRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OB- JETIVANDO A REDUÇÃO DA MULTA APLICADA PELO IBAMA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. O QUANTUM FORA ESTIPULADO EM RAZÃO DAS PECU- LIARIDADES DISPOSTAS NOS AUTOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DO INFRATOR, O GRAU DE INSTRUÇÃO E A SUA SITU- AÇÃO ECONÔMICA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIO- NALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVI-

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