Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.174-180, Maio/Agosto. 2018  174 Conversão de Multas Ambientais Jessé Torres Pereira Junior Desembargador e Professor-Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação de Direito Administrativo das Es- colas da Magistratura e de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Professor Convidado da FGV Direito Rio. Thaís Boia Marçal Coordenadora de Direito Público da Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ. Mestre em Direito da Cida- de. Advogada. Conta-se que prestigiosa instituição cultural empenhou-se na importação de uma múmia para compor o acervo de seu museu de egiptologia, todavia enfrentava o aflitivo dissabor de ver embargado o ingresso da peça no país porque os agentes alfandegários não con- seguiam enquadrá-la em norma alguma de autorização. Desafiado a examinar a questão, veterano especialista em ad- ministração aduaneira, após compulsar as regras vigentes, encontrou a solução: a peça seria enquadrada como “carne seca”, que contava com expressa norma de admissão. O criativo – embora um tanto macabro – chiste pretende ilus- trar o apego ao exacerbado positivismo que predominou – talvez ainda impressione largo contingente de setores da administração pú- blica – na aplicação do princípio da legalidade, interpretado em seu sentido estrito de que ao gestor público somente é dado fazer o que a lei expressamente determine, quedando-se paralisado à falta da norma legal. É o que traz à memória a leitura do Decreto 9.179, de 23 de outubro de 2017, que, ao alterar o Decreto 6.514/2008, institui o

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