Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.147-173, Maio/Agosto. 2018 172 litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experi- ência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. A redistribuição deve sempre ser feita em favor do consumidor. a) Constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, com base nas regras de experiência, o magistrado deve presumi-las verdadeiras, para, redistribuindo o ônus da prova, impor ao fornece- dor o encargo de prova contrária 68 . b) Verificando que o consumidor se encontra em situação de fragilidade e hipossuficiência probatória – sem dispor de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir a prova do quanto alegado 69 –, o juiz deve supor que as alegações do consumi- dor sejam verdadeiras, determinando que a contraparte passe a ter o ônus da prova contrária. Em ambos os casos, a inversão é sempre uma decisão do juiz, que deverá considerar as peculiaridades de cada caso concreto. Basta que um dos pressupostos esteja presente, tendo em vista que o próprio legislador colocou entre eles a conjunção alternativa “ou”. Não são pressupostos concorrentes ou cumulativos, mas, sim, alternativos 70 . A doutrina, que exige sempre a presença da verossimilhança, lembra que a tese de que os pressupostos sejam alternativos não implica a inversão baseada em alegações absurdas. As alegações não se dividem em absurdas e verossímeis. Entre esses dois extremos, há as que geram dúvidas, mas em que se encontra presente uma 68 Note que Kazuo Watanabe entende que não é propriamente caso de inversão do ônus da prova: “O que ocorre, como bem observa Leo Rosenberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas da experiência e das regras da vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes. Examinando as condições de fato com base nas máximas da experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a consequência ou pressuposto de um outro fato, em caso de existência deste, admite também aquele como exis- tente, a menos que a outra parte demonstre o contrário. Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova”. O autor parece equiparar o instituto à prova prima facie, ou prova de primeira aparência ou por verossimilhança. (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto . 5ª ed. São Paulo: Forense Universitária, 1998, p. 617.) 69 Para fazer essa análise o juiz deve ponderar fatores como as dificuldades de acesso a informações, dados ou documen- tação, o grau de escolaridade, sua posição social, seu poder aquisitivo etc. 70 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: RT, 2003, v. 1, p. 326 e 327; CAMBI, Eduardo. A Prova Civil. Admissibilidade e Relevância, cit., p. 413. Assim, também, STJ, AgRg no REsp n. 906.708/RO, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 19.05.2011, publicado no DJe de 30.05.2011. Em sentido diverso, Antônio Gidi, defendendo que a inversão só é autorizada quando presentes ambos os pressupostos – afinal, afirma, é sempre imprescindível que a alegação do consumidor seja verossímil (GIDI, Antônio. “Aspectos da Inversão do Ônus da prova no Código do Consumidor”. Gênesis: Revista de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis, 1996, n. 03, p. 584).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz