Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.147-173, Maio/Agosto. 2018  171 A proposta de Danilo Knijnik 66 , pensada para o CPC-1973, que não possuía dispositivo expresso sobre o tema, ajuda muito a com- preender o § 1º do art. 373 do CPC e pode ser um ponto de partida doutrinário – embora a redação do dispositivo seja mais elástica do que o posicionamento por ele defendido. Para o autor, a redistribuição judicial do ônus da prova somente deveria ser cabível nos casos de: a) hipossuficiência probatória , quando o adversário da parte goza de posição privilegiada, por dispor de conhecimento técnico especial ou por ter em seu poder importantes fontes de prova (ex.: médico que detém o prontuário e os exames do paciente); b) inacessibilidade da prova , decorrente de conduta culposa ou desleal (por falta de cooperação/colaboração) do seu adversário, sendo que a conduta desleal que dificulta o acesso à prova deve ser punida e só aquela que inviabiliza o acesso à prova deve conduzir à dinamização do ônus probatório. Uma situação que pode ser imaginada é a possibilidade de alteração da situação fática no decorrer do processo provocar uma nova redistribuição dos encargos probatórios. Ou seja, pode ser que, após realizada a dinamização, a parte que, inicialmente, não detinha condição de arcar com o ônus de provar determinado fato venha a adquiri-lo e a situação contrária, em que a outra parte deixa de pos- suir a hiper-suficiência probatória que legitimou a dinamização. Nas duas situações, seria viável uma nova redistribuição dos encargos probatórios, desde que haja decisão motivada e a oportunização da parte se desincumbir desse novo ônus. 67 6.4 A Inversão do Ônus da Prova Feita pelo Juiz em Causas de Consumo O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão judi- cial ( ope judicis ; “por obra do juiz”) do ônus da prova. Este é um dos “casos previstos em lei” a que se refere a primeira parte do § 1º do art. 373 do CPC. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permite, em duas hipóteses, que o magistrado inverta o ônus da prova nos 66 A Prova nos Juízos Cível, Penal e Tributário , cit., p. 180 ss. Confira-se, também, KNIJNIK, Danilo. “As (perigosíssimas) doutrinas do ‘ônus dinâmico da prova’ e da ‘situação de senso comum’ como instrumentos para assegurar o acesso à justiça e superar a probatio diabólica”, cit., p. 946 ss. 67 CREMASCO, Suzana. A distribuição dinâmica do ônus da prova, cit., p. 91-93; MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da prova e sua dinamização, cit., p. 198-200.

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