Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.147-173, Maio/Agosto. 2018  170 ponto de haver precedentes judiciais 62 que a aplicavam, independen- temente da existência de texto normativo que a embasasse expressa- mente. Agora, há tratamento normativo expresso. Além dos pressupostos formais, já examinados, o juiz deverá verificar a ocorrência de ao menos um pressuposto material. Primeiro pressuposto material – prova diabólica. O § 1º do art. 373 do CPC autoriza a distribuição do ônus da prova nos casos em que há “impossibilidade” ou “excessiva dificuldade de cumprir o encar- go”. Essa é a hipótese clássica de inversão judicial do ônus da prova , reivindicada há muitos anos pela doutrina 63 e aceita pelos tribunais. Segundo pressuposto material – maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Também é possível a redistribuição judicial do ônus da prova quando, à luz do caso concreto, revelar-se que a prova do fato contrário pode ser mais facilmente obtida por uma parte em relação a outra. Neste caso, a redistribuição do ônus da prova feita pelo juiz visa à concretização da ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir. Uma situação clássica em que há maior facilidade probatória é nas ações de responsabilidade civil contra médicos em cirurgias e tratamentos médicos. Nessas situações, especialmente quando há ne- cessidade da discussão acerca da culpa na cirurgia ou no tratamento, em geral, o médico terá maiores condições de demonstrar a regulari- dade ou não de sua atuação profissional 64 . A melhor condição de produzir provas é fato a ser objeto de pro- va. Trata-se, porém, de fato que pode ser presumido pela natureza da causa (prova prima facie ) ou aferido a partir de declarações e documen- tos constantes nos autos. Entretanto, existem situações em que tal fato terá de ser demonstrado pela parte cuja carga probatória se reduzirá 65 . Camargo (org.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2006; DIDIER Jr., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil. 9ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, v. 2; CREMASCO, Suzana. A distribui- ção dinâmica do ônus da prova. Rio de Janeiro: GZ, 2009; MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da prova e sua dinamização , cit.. 62 STJ, 4a T., REsp n. 69.309/SC, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 18.06.1996, publicado no DJ de 26.08.1996, p. 29.688; STJ, 1ª T., RMS n. 38.025/BA, rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 23.09.2014; STJ, 3ª. T., REsp n. 1.286.704/SP, rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 22.10.2013, publicado no DJe de 28.10.2013. 63 Para Alexandre Câmara, essa deveria ser a única hipótese: CÂMARA, Alexandre Freitas. “Doenças Preexistentes e ônus da Prova: o Problema da Prova Diabólica e uma Possível Solução”, cit., p. 14-15. 64 CREMASCO, Suzana. A distribuição dinâmica do ônus da prova, cit., p. 103; MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da prova e sua dinamização, cit., p. 181. 65 BARBERIO, Sérgio José. Cargas Probatórias Dinámicas. In: “Cargas Probatórias Dinámicas”. PEYRANO, Jorge W. (Org.). Santa Fé: Rubinzalculzoni, 2004, p. 102-104.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz