Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.147-173, Maio/Agosto. 2018 169 ficação do ônus da prova não poderia ser feita na hipótese em que tornaria impossível que a outra parte dele se desincumbisse. Nas hipóteses em que é identificada hipótese de prova diabóli- ca para ambas as partes, não deve haver a utilização da dinamização probatória. Em tal situação, deve ser utilizada a regra da inesclare- cibilidade, de forma a analisar qual das partes assumiu o risco da situação de dúvida insolúvel, devendo esta ser submetida à decisão desfavorável 58 . 6.3 A Regra Geral de Distribuição do Ônus da Prova Feita pelo Juiz O § 1º do art. 373 do CPC consagra uma regra geral de inversão judicial do ônus da prova ou distribuição dinâmica do ônus da prova pelo juiz. Trata-se de regra que pode ser aplicada ex officio , em benefício de qualquer das partes. Mas não pode ser aplicada “para simples- mente compensar a inércia ou inatividade processual do litigante inicialmente onerado.” 59 Com essa amplitude, é regra sem precedentes no Direito brasileiro. O CPC consagrou, legislativamente e com aperfeiçoamentos, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (na Argentina, onde foi bem desenvolvida, chamada de teoria das cargas probatórias dinâ- micas 60 ). No Brasil, a teoria foi bastante desenvolvida e discutida 61 , a 58 MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. A dinamização do ônus da prova sob a óptica do novo Código de Pro- cesso Civil, cit., p. 212-213. 59 KNIJNIK, Danilo. A Prova nos Juízos Cível, Penal e Tributário , cit., p. 181; KNIJNIK, Danilo. “As (perigosíssimas) dou- trinas do ‘ônus dinâmico da prova’ e da ‘situação de senso comum’ como instrumentos para assegurar o acesso à justiça e superar a probatio diabólica”, cit., p. 947. 60 Sobre a visão argentina, longamente, PEYRANO, Jorge W (org.). Cargas Probatórias Dinámicas . Santa Fé: Rubinzalcul- zoni, 2004. Manuel Dominguez cita farta doutrina italiana e espanhola nesse sentido, admitindo a distribuição judicial e casuística do ônus de prova, tendo em conta a normalidade (o que parece se aproximar da ordinariedade e verossimilhança aferidas com máximas de experiência) e a facilidade probatória. (DOMÍNGUEZ, Manuel Serra. Estudios de Derecho Proba- torio. Lima: Libreria Communitas, 2009, p. 118-119.) 61 Sobre o tema, SOUZA, Wilson Alves. “Ônus da prova – considerações sobre a doutrina das cargas probatórias dinâ- micas”. Revista Jurídica dos Formandos em Direito da UFBA . Salvador: UFBA, 1999, n.6; DALL’AGNOL JUNIOR, Antonio Janyr. “Distribuição dinâmica do ônus probatório”. Revista dos Tribunais . São Paulo: RT, 2001, n. 788; CARPES, Artur Thompsen. Apontamentos sobre a inversão do ônus da prova e a garantia do contraditório , cit., p. 36 e 37; MARINONI, Luiz Gui- lherme. Formação da Convicção e Inversão do Ônus da Prova segundo as peculiaridades do caso concreto . Disponível em: <http://www. marinoni.adv.br/principal/pub/anexos/2007061901315330.pdf >. Acesso em: 13 dez 2007, p. 07; LOPES, João Baptista de. A prova no direito processual civil , cit., 51 e 52; ALVES, Maristela da Silva. “Esboço sobre o significado do ônus da prova no Processo Civil”, cit.; KNIJNIK, Danilo. A Prova nos Juízos Cível, Penal e Tributário . Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 175-179; KNIJNIK, Danilo. “As (perigosíssimas) doutrinas do ‘ônus dinâmico da prova’ e da ‘situação de senso comum’ como instrumentos para assegurar o acesso à justiça e superar a probatio diabólica”. In: Processo de Constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira . Luiz Fux, Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006; CÂMARA, Alexandre Freitas. “Doenças Preexistentes e ônus da Prova: o Problema da Prova Diabólica e uma Possível Solução”, Revista Dialética de Direito Processual . São Paulo: Dialética, 2005, n.31; CAMBI, Eduardo. A Prova Civil. Admissibilidade e Relevância , cit, p. 344-346; GODINHO, Robson Renault. “A distribuição do ônus da prova na perspectiva dos direitos fundamentais”. Leituras complementares de constitucional: direitos fundamentais . Marcelo Novelino
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