Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.147-173, Maio/Agosto. 2018 168 de inversão feita pelo juiz equivale à distribuição do ônus da prova feita pelo legislador. Se isso acontecer, a decisão é nula, por violação ao contraditório. A previsão da parte final do § 1º do art. 373 do CPC encerra, assim, longa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito do as- sunto. No Superior Tribunal de Justiça 53 , o tema já havia sido resolvido, no sentido apontado no texto e defendido desde sempre: regra de in- versão judicial do ônus da prova é regra de procedimento e, por isso, deve ser aplicada antes da decisão 54 . A leitura dessa decisão é imprescin- dível para a compreensão histórica da discussão 55 . 6.2.3 Proibição de a Redistribuição Implicar Prova Diabólica Reversa A redistribuição judicial do ônus da prova não é permitida se implicar prova diabólica para a parte que agora passa a ter o ônus (art. 373, § 2º, CPC). Trata-se de um pressuposto negativo para a sua aplicação prática. Exatamente porque a existência de prova diabólica é muita vez o seu principal fundamento, a redistribuição judicial do ônus da prova não pode implicar uma situação que torne impossível ou excessiva- mente oneroso à parte arcar com o encargo que acabou de receber. 56 Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Es- tado brasileiro), em ação em que a parte pleiteava a condenação de empresa telefônica à indenização por danos morais pela realização de ligações indevidas de cobrança, recusou a inversão do ônus da prova, sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, argu- mentou que “seria impossível para o Banco fazer prova da ausência de coação ou ameaça ao demandante”. 57 Em outras palavras, a modi- 53 A Corte Judiciária brasileira responsável pela uniformização da aplicação da legislação federal brasileira. 54 STJ, 2ª S., EREsp n. 422.778/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.02.2012, publicado no DJe de 21.06.2012. 55 É importante deixar registrado um rol de alguns autores que defendiam que a inversão judicial do ônus da prova pudesse ser feita na sentença – posicionamento que, atualmente, contraria expresso dispositivo de lei: WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto . 5ª ed. São Paulo: Forense Universitária, 1998, p. 735; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil . V. III. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 82-84; LOPES, João Baptista. A prova no direito processual civil . 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 50-51.; NERY JR., Nelson. “Aspectos do processo civil no Código de Defesa do Consumidor”. Revista de Direito do Consumidor . São Paulo: RT, v. 1, p. 217. 56 MIRANDA NETTO, Fernando Gama de Miranda. Ônus da Prova: No Direito Processual Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 184-186. 57 TJRS, Apelação Cível Nº 70037339751, 14ª Câm. Cív. Rel. Des. Dorval Bráulio Marques, j. 26/08/2010.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz