Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.147-173, Maio/Agosto. 2018  167 6.2.2 Momento da Redistribuição O juiz deve redistribuir o ônus da prova antes de proferir a de- cisão, de modo que a parte possa se desincumbir do novo ônus que lhe foi atribuído. Essa exigência está expressamente prevista na parte final do § 1º do art. 373 do CPC, mas é aplicável a qualquer hipótese de redistribuição judicial do ônus da prova, inclusive nas causas de consumo. Trata-se de exigência que prestigia a dimensão subjetiva do ônus da prova e, com isso, concretiza o princípio do contraditório. O momento da redistribuição pode ser qualquer um, desde que permita à parte se desincumbir do ônus que acaba de lhe ser atribuído. No entanto, parece ser mais oportuna a redistribuição feita por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, como, aliás, expressamente indica o art. 357, III, CPC. É bom que fique claro: não é possível a inversão judicial do ônus da prova feita na sentença. “Se fosse lícito ao magistrado operar a in- versão do ônus da prova no exato momento da sentença, ocorreria a peculiar situação de, simultaneamente, se atribuir um ônus ao réu, e negar-lhe a possibilidade de desincumbir-se do encargo que antes inexistia”. 51 O processo cooperativo (art. 6º, CPC) exige que a modifi- cação do ônus da prova respeite a necessidade da prévia informação às partes dos novos encargos probatórios e permitir a atuação da parte para desincumbir-se do novo ônus a ela imposto 52 . Por outro lado, exigir que a parte, apenas por vislumbrar uma possível inversão judicial do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como da inexistência do fato constitutivo do direito do autor, é transformar em regra geral aquilo que foi pensado para ser aplicado caso a caso; ou seja, é considerar que a possibilidade 51 GIDI, Antônio. “Aspectos da Inversão do Ônus da prova no Código do Consumidor”. Revista de Direito do Consu- midor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, n. 13, p. 38. No mesmo sentido, quanto ao momento da inversão judicial, CAMBI, Eduardo. A Prova Civil. Admissibilidade e Relevância, cit., p. 418 segs.; CARPES, Artur Thompsen. Apontamen- tos sobre a inversão do ônus da prova e a garantia do contraditório, cit., p. 40 segs.; ALVES, Maristela da Silva. “Esboço sobre o significado do ônus da prova no Processo Civil”. In: Prova Judiciária. Estudos sobre o novo Direito Probatório. Danilo Knijnik (Coord.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 212-213; MIRANDA NETTO, Fernando Gama de. Ônus da Prova: No Direito Processual Público. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 217-218; MENDES Jr., Manoel de Souza. “O momento para a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumi- dor”. Revista de processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 114, 2004, p. 89. 52 MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. A dinamização do ônus da prova sob a óptica do novo Código de Pro- cesso Civil, cit., p. 214; YARSHELL, Flávio Luiz. Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônom à prova . São Paulo: Malheiros, 2009, p. 93.

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