Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.147-173, Maio/Agosto. 2018 166 a primeira é uma regra que autoriza o órgão julgador a alterar as regras de ônus da prova. Não se pode confundir a regra que se inverte com a regra que autoriza a inversão . A regra que autoriza a distribuição judicial do ônus da prova é regra de procedimento, e não de julgamento 48 . 6.2 Pressupostos Formais Gerais A redistribuição do ônus da prova pelo juiz depende da obser- vância de três pressupostos formais. 6.2.1 Decisão Motivada A redistribuição deve ser feita em decisão motivada (art. 373, § 1º, CPC). Embora prevista expressamente no CPC, a exigência de motivação para a decisão que redistribua o ônus da prova é um im- perativo do art. 93, IX, da Constituição Federal. É preciso atentar, ainda, para um aspecto muito importante: as hipóteses normativas que autorizam a distribuição do ônus da prova pelo juiz são recheadas de conceitos jurídicos indeterminados. O inciso II do § 1º do art. 489 do CPC reputa como não fundamentada a decisão que “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”. É interessante, ainda, o posicionamento de Eduardo Cambi que, embora se refira à redistribuição feita em causas de consumo, serve como orientação geral: o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles ex- pressamente; deve evitar a inversão do onus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indetermina- da, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta ou indefinida, o que é imposição diabólica 49 . Para além de apontar as premissas fáticas da dinamização, a exemplo do predomínio das técnicas necessárias, o julgador deverá sempre discriminar sobre que fatos se aplicará a modificação proba- tória. Se a regra geral é a distribuição legal, os fatos não referidos expressamente na decisão do juiz não terão seus encargos probató- rios alterados 50 . 48 Neste sentido, CÂMARA, Alexandre Freitas. “Doenças Preexistentes e ônus da Prova: o Problema da Prova Diabólica e uma Possível Solução”, cit., p. 11; MARINONI, Luiz Guilherme. Formação da Convicção e Inversão do Ônus da Prova segundo as peculiaridades do caso concreto , cit., p. 05 a 07; KNIJNIK, Danilo. A Prova nos Juízos Cível, Penal e Tributário , cit., p. 182 e 183; CAMBI, Eduardo. A Prova Civil. Admissibilidade e Relevância , cit, p. 343. 49 CAMBI, Eduardo. A Prova Civil. Admissibilidade e Relevância, cit., p. 420. 50 MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da prova e sua dinamização , cit., p. 202.
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