Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.147-173, Maio/Agosto. 2018  165 também seja dinâmica a distribuição feita por convenção das partes. A redistribuição judicial do ônus da prova pode ser feita de ofício e é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC). É preciso destacar que a regra é a distribuição legal do ônus da prova; a dinamização depende de decisão do magistrado, seja de ofício, seja a requerimento de uma das partes. Ou seja, a dinamiza- ção é excepcional e depende do reconhecimento dos pressupostos do § 1º do art. 373 46 . A técnica é consagração do princípio da igualdade e do prin- cípio da adequação. Visa-se ao equilíbrio das partes (art. 7º, CPC): o ônus da prova deve ficar com aquele que, no caso concreto, tem condições de suportá-lo 47 . O processo deve, ainda, ser adequado às peculiaridades do caso, sempre que a regra geral se revelar com elas incompatível. O CPC prevê a possibilidade de distribuição do ônus da prova pelo juiz. O Código de Defesa do Consumidor também o faz, para as causas de consumo – e sempre em favor do consumidor; a previsão do CPC não faz distinção em relação ao beneficiário da inversão, que pode ser o autor ou a parte. Esta regra do CPC é, por isso, uma regra geral. Esse item exa- minará as duas. De todo modo, ambas devem observar pressupostos formais . Assim, primeiramente serão examinados os pressupostos formais para a distribuição dinâmica do ônus da prova feita pelo juiz e, em seguida, os pressupostos materiais, específicos de cada uma das hipóteses. É importante registrar, finalmente, que a norma jurídica que autoriza a redistribuição do ônus da prova pelo juiz não se confunde com a norma jurídica que atribui ônus da prova a uma das partes. A segunda é, como se viu, uma norma de julgamento, que serve para que o juiz possa decidir a causa em situações de ausência de prova; 46 MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da prova e sua dinamização , cit., p. 232-234. De forma semelhante, SILVA, Ricardo Alexandre da. Dinamização do ônus da prova no Projeto do Código de Processo Civil . DIDIER JR., Fredie et ali (orgs.). Novas tendências do processo civil : estudos sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil. Salvador: Jus Podivm, 2014, v. 3, p. 552. 47 Neste particular, Manuel Domínguez chama atenção para a necessidade de cautela ao se considerar a facilidade/dificul- dade probatória como critério de distribuição. Facilidade e dificuldade são termos que podem prestar-se a abusos, alerta. Sustenta, ainda, que a distribuição judicial deve complementar a distribuição legal, só podendo ser utilizada em casos extre- mos – em que as regras objetivas sejam inaplicáveis ou conduzam a resultados manifestamente injustos (DOMÍNGUEZ, Manuel Serra. Estudios de Derecho Probatorio. Lima: Libreria Communitas EIRL, 2009, p. 122 e 123).

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