Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.147-173, Maio/Agosto. 2018 163 O art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor, cuida da nuli- dade de convenção quando impõe ao consumidor o ônus da prova das suas alegações. Trata-se de norma que complementa o disposto no CPC. É como se houvesse um terceiro inciso no § 3º do art. 373 do CPC. Esse dispositivo “não proíbe a convenção sobre o ônus da prova, mas, sim, tacha de nula a convenção, se trouxer prejuízo ao consumidor” 38 . Uma vez firmada a convenção, e desde que satisfeitos os requi- sitos de validade, ela é imediatamente eficaz. Aplica-se aqui o disposto no art. 200 do CPC: é desnecessária a homologação pelo juiz para que o negócio seja imediato e plenamente eficaz. É relevante destacar que as convenções sobre o ônus da prova não impedem a utilização da iniciativa probatória do magistrado. 39 Rea- lizado o negócio probatório, permanece a possibilidade de atuação do magistrado, que pode realizar atividade probatória, desde que em seus limites, tendo tal convenção processual influência apenas na aplicação do ônus objetivo da prova, se for o caso. Tendo em vista essa situação, certa doutrina defende a inoperância da inversão negocial, pois os poderes instrutórios do magistrado prevale- ceriam sobre essa convenção, sendo possível ao magistrado determinar a produção das provas ainda que as partes houvessem pactuado diver- samente. 40 Ocorre que esse posicionamento doutrinário encontra-se em desacordo com a lógica probatória: a disposição refere-se ao ônus ob- jetivo e não ao sujeito que deverá produzir a prova – que, por conta da regra de aquisição processual da prova, é questão irrelevante quando há suficiência probatória 41 . Na verdade, assumindo o referido posicionamento, qualquer modalidade de inversão ou dinamização probatória tornar-se-ia inú- til. Em nenhuma das possibilidades de dinamização é impedida a atividade probatória do órgão julgador. 42 Acontece que, havendo essa 38 NERY JR., Nelson. Código de Defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto . 5ª ed. São Paulo: Forense Univer- sitária, 1998, p. 416. 39 DONOSO, Denis. “A prova no processo civil. Considerações sobre o ônus da prova, sua inversão e a aplicação do art. 333 do CPC diante da nova leitura do princípio dispositivo”. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, 2007, n. 51, p. 61. O art. 333, do CPC-1973 corresponde ao art. 373, do CPC-2015. 40 SANTOS, Sandra Aparecida Sá dos. A inversão do ônus da prova: como garantia constitucional do devido processo legal. São Paulo: RT, 2002, p. 70-71. 41 MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. “Negócio processual acerca da distribuição do ônus da prova”. Revista de Processo. São Paulo: RT, n. 241, 2015, p. 485. 42 Nesse exato sentido, já afirmou o STJ que “A inversão do ônus da prova não é incompatível com a atividade instrutória do juiz reconhecida no artigo 130 do Código de Processo Civil”. (STJ, REsp 696.816/RJ, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, j.
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