Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.147-173, Maio/Agosto. 2018  162 A convenção sobre o ônus da prova pode ser, aliás, um negó- cio jurídico autônomo, sem qualquer relação com um negócio ante- rior – e a possibilidade de essa convenção realizar-se na pendência de um processo reforça essa conclusão. É passível de invalidação, entretanto, a convenção sobre ônus da prova quando: a) recair sobre direito indisponível da parte (art. 373, § 3º, I); b) tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (art. 373, § 3º, II). Esse negócio jurídico, então, pode ser realizado tanto extrajudicialmente, como judicialmente, após o início do processo. Bem analisadas essas situações, parece-nos que bastaria ao le- gislador tratar da segunda hipótese: é vedada a convenção sobre ônus da prova que torne excessivamente difícil o exercício de um direito – o que vale para os direitos disponíveis ou indisponíveis . Sim, porque se a convenção firmada recai sobre fatos ligados a direito indisponível tornando mais fácil para a parte a comprovação desses fatos, obviamente ela não poderia ser invalidada 36 . O que o inciso I pretende é evitar que um direito indisponível deixe de ser exercido por dificuldades quanto à prova dos fatos que lhe são subjacentes – caso em que a convenção sobre o ônus da prova poderia representar, por via oblíqua, a própria disponibilidade do direito 37 . Exemplo de convenção que recai sobre fato ligado a direito indis- ponível e é, nada obstante, válida: em termo de ajustamento de conduta (negócio jurídico para a solução de problemas relativos aos direitos co- letivos), determinada empresa se compromete a adequar o seu processo produtivo às diretrizes de proteção ao meio ambiente, assumindo o ônus de, na hipótese de ser demandada, provar que as providências adotadas e materiais utilizados não agridem o equilíbrio do meio ambiente. Percebe-se que, no contexto, se discute direito indisponível (direito fundamental ao meio ambiente equilibrado) e a convenção recai sobre fato a ele vinculado (atos de degradação do meio am- biente), mas não compromete o seu exercício – aliás, o facilita. A convenção sobre ônus da prova é útil exatamente nos mesmos casos em que se permite a distribuição feita pelo juiz, conforme será visto adiante. 36 No mesmo sentido: MOUZALAS, Rinaldo; ATAÍDE JR., Jaldemiro Rodrigues de. “Distribuição do ônus da prova por convenção processual”. Revista de Processo. São Paulo: RT, n. 240, 2015, p. 410. 37 No mesmo sentido, MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi Medeiros. Ônus da prova e sua dinamização. Salva- dor: Jus Podivm, 2014, p. 125.

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