Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.147-173, Maio/Agosto. 2018 160 res de dados, informações e registros, aptos a atestar fatos deste viés – muitos deles estatais (ex.: Receita Federal, Cartórios de Imóveis etc.). No mais, inegável é a possibilidade de prova de negativa abso- luta por confissão extraída em depoimento pessoal. Já os fatos relativamente negativos (negativas definidas/relati- vas) são aptos a serem provados. Se alguém afirma, por exemplo, que, em 09 de dezembro, não compareceu à academia pela manhã, porque foi ao médico, é possível provar indiretamente a não ida à academia (não fato), se houver comprovação de que esteve toda a manhã no consultório médico 32 . Para Arruda Alvim, neste caso (o das negativas relativas), o ônus da prova será bilateral (de ambas as partes)33, o que não pare- ce adequado, pois esse tipo de ônus “compartilhado” não funciona como regra de julgamento. Ora, como deve o juiz julgar a causa se nenhuma das partes se desincumbiu do seu ônus (imposto a ambas)? O ônus de prova tem de ser unilateral. Assim, neste particular, é pre- ciso distinguir duas diferentes hipóteses. Quando a parte deduz uma negativa relativa como não fato constitutivo do seu direito , cabe a ela o ônus de demonstrar indireta- mente sua não ocorrência, com a prova do fato positivo correlato. Por exemplo, se um indivíduo pretende afastar judicialmente uma multa de trânsito (direito potestativo), sob o argumento de que não conversava ao telefone, na condução do seu veículo, no dia 12 de novembro de 2007, às 09h00, na Avenida Otávio Mangabeira (fato negativo), porque estava com seu veículo estacionado, neste mes- mo momento, em determinado estacionamento público, em frente à Casa do Comércio (fato positivo), cabe-lhe o encargo de provar, de forma indireta, o fato negativo, com a demonstração do fato positivo que a ele corresponde. Mas é possível que a parte deduza negativa relativa, em sua defesa, para desmentir fato constitutivo do direito do seu adversário ; nega o fato trazido pela contraparte, fazendo, simultaneamente, uma afir- mação de fato positivo que demonstra a sua não ocorrência. 32 Nas Ordenações Filipinas, Livro III, Título LIII, § 10, encontrava-se curiosa regra nesse sentido: “Posto que seja regra que a negativa não se pode provar, e por conseguinte se não pode articular, essa regra não é sempre verdadeira, porque bem se pode provar se é coarctada a certo tempo e certo lugar, e bem assim se pode provar se é negativa que se resolve em afirmativa e pode-se ainda provar por confissão da parte feita em depoimento”. 33 ALVIM, José Manoel de Arruda. Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., v. 2, cit., p. 495.
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