Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.147-173, Maio/Agosto. 2018 159 4.4 Ônus da Prova de Fato Negativo Fato negativo pode ser objeto de prova. Atualmente, a ideia de que os fatos negativos não precisam ser provados ( negativa non sunt probanda ) há muito já não tem valor 30 . Todo fato negativo corresponde a um fato positivo (afirmativo) e vice-versa. Se não é possível provar a negativa, nada impede que se prove a afirmativa correspondente. É preciso distinguir, entretanto, as negativas absolutas das relativas . A negativa absoluta é a afirmação pura de um não fato, indefinida no tempo e/ou no espaço (ex.: jamais usou um “biquíni de lacinho”). Já a negativa relativa é afirmação de um não fato, definida no tempo e/ou no espaço, justificada pela ocorrência de um fato positivo – fácil de perceber quando lembramos dos “álibis” (ex.: na noite do réveillon, não cometeu adultério no apartamento 501, do Hotel Copacabana, pois estava hospedada com amigas no Eco Resort, na Praia do Forte, Bahia). Por isso, diz-se, atualmente, que somente os fatos absolutamen- te negativos (negativas absolutas/indefinidas) são insuscetíveis de prova – e não pela sua negatividade, mas, sim, pela sua indefinição 31 . Para um fato ser probando, é indispensável que seja ele de- terminado , isto é, identificado no tempo e no espaço. É dessa regra que resulta não ser o fato indeterminado ou indefinido passível de prova. Não é possível, por exemplo, provar que a parte nunca es- teve no Município de São Paulo. Nesses casos, o ônus probatório é de quem alegou o fato positivo de que ela (a parte) esteve lá. Em alguns casos, a negativa absoluta e indefinida pode ser pro- vada – ou, ao menos, presumida –, a partir do uso de mecanismos específicos. É possível provar, por exemplo, a inexistência de contas bancárias em nome de determinada pessoa, com uma declaração do Banco Central. Um meio de prova de que “não há débitos fiscais pendentes” é a chamada “certidão negativa”, expedida pelas autori- dades fiscais. A viabilidade de demonstração de negativas indefinidas deve-se, sobretudo, ao fato de existirem certos órgãos centralizado- 30 “Em primeiro lugar, em muitíssimos casos, não se saberia como aplicá-lo. Qual é o fato positivo, qual é o fato negativo? Qual é a afirmativa, qual é a negativa? Via de regra, toda afirmação é, ao mesmo tempo, uma negação: quando se atribui a uma coisa um predicado, negam-se todos os predicados contrários ou diversos dessa coisa”. (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1969, v. 2, p. 377). Sobre o tema, ALVIM, José Manoel de Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. São Paulo: RT, 2003, v. 2, p. 495; GÓES, Gisele. Teoria geral da prova. Salvador: Editora Jus Podivm, 2005, p. 70. 31 LOPES, João Baptista de. A prova no direito processual civil. 3ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 32 e 33; GÓES, Gisele. Teoria geral da prova. Salvador: Editora Jus Podivm, 2005, p. 70.
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