Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.147-173, Maio/Agosto. 2018  155 O fato modificativo , a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão somente, alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Essa é, porém, apenas a regra geral que estrutura o processo civil brasileiro. A distribuição do ônus da prova pode ser feita dinamicamente , à luz das circunstâncias do caso, ora pelo juiz, ora pelas próprias partes. 4.2 A “Inversão Ope Legis ” do Ônus da Prova Há casos em que o legislador altera a regra geral e cria hipó- teses excepcionais de distribuição do ônus da prova – ao autor não caberia o ônus da prova do fato constitutivo, por exemplo. Há quem denomine esses casos de inversão ope legis do ônus da prova. É uma técnica de redimensionamento das regras do ônus da prova, em ho- menagem ao princípio da adequação. A inversão ope legis é a determinada pela lei, aprioristicamente, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz. A lei determina que, numa dada situação, haverá uma distribuição do ônus da prova diferente do regramento comum previsto no art. 373 do CPC. Rigorosamente, não há aí qualquer inversão 21 ; há, tão somente, uma exceção legal à regra genérica do ônus da prova. É, pois, igual- mente, uma norma que trata do ônus da prova , excepcionando a regra contida no art. 373 do CPC. Por conta disso, é também uma regra de julgamento: ao fim do litígio, o juiz observará se as partes se de- sincumbiram dos seus respectivos ônus processuais, só que, em vez de aplicar o art. 373 do CPC, aplicará o dispositivo legal específico. A inversão ope legis do ônus da prova é um caso de presunção legal relativa . A parte que alega o fato está dispensada de prová-la. Cabe à outra parte o ônus da prova de que o fato não ocorreu Bom exemplo de inversão ope legis é o da prova de propagan- da enganosa, em causas de consumo. 21 “Inversão do ônus da prova é técnica processual, e parte do pressuposto de que o ônus pertenceria, à data da propo- situra da demanda, àquele contra quem foi feita a inversão. Não devem ser tomadas como inversão do ônus da prova, senão como simples distribuição do encargo probatório, as regras de direito material que abstratamente prevêem que em determinados casos especificados na lei o encargo sobre determinados fatos é desta ou daquela parte no processo. É o que acontece no art. 38 do CDC, onde não se tem, a rigor, inversão do ônus de provar, já que a regra da distribuição é esta que o legislador determinou. Inversão há quando se inicia com um encargo e se o altera no curso do processo”. (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação civil pública e meio ambiente, cit., p. 208).

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