Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.147-173, Maio/Agosto. 2018 154 prazo prescricional ou decadencial), cuja ocorrência gera extinção do direito – ou sucessivo , posterior ao seu nascimento (ex.: pagamento ou compensação). Mas o fato extintivo conatural ao direito pode ser neutralizado temporariamente com a superveniência de um fato novo que reforce o fato constitutivo, tal como a interrupção da prescrição 18 . O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a inca- pacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. Pode ser conatural ao fato gerador – como, por exemplo, o desequilíbrio contratual ou a ausência de boa-fé na conclusão de um negócio – ou a ele antecedente , anterior – tal como a incapacidade. Mas jamais será sucessivo ou posterior. Isso porque está sempre liga- do à ausência de requisito de validade do ato gerador. Chiovenda 19 explica que, para o nascimento de um direito, é necessária a presença de: a) causas eficientes , que são circunstâncias que têm por função específica dar nascimento ao direito – compõem o próprio fato constitutivo do direito; e b) causas concorrentes , que são circunstâncias que devem concorrer para que o fato constitutivo (causa eficiente) produza seu efeito regular (dar nascimento ao direi- to) e cuja ausência obsta sua produção – isto é, são fatos impeditivos do direito. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para que o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. Por isso, em qual- quer caso, tanto a presença de fatos constitutivos (causa eficiente), como a ausência de fatos impeditivos (presença de causa concorrente) “são igualmente necessárias à existência do direito” 20 . É o que se ob- serva não só no contexto dos fenômenos jurídicos, como também dos fenômenos naturais, como demonstra o autor italiano já citado: Constata-se que, no âmbito dos fenômenos jurídicos, se en- quadra como fato impeditivo do nascimento de um direito, em regra, a ausência dos requisitos de validade do fato gerador (sempre ato jurídico) e como fato constitutivo do direito a presença dos seus pres- supostos e existência. 18 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, v. 1, cit., p. 08. 19 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, v. 1, cit., p. 08 e 09. 20 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, v. 1, cit., p. 10.
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