Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.147-173, Maio/Agosto. 2018  153 nhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que deter- minou seu nascimento. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direi- to à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização etc. O réu pode defender-se simplesmente negando os fatos tra- zidos pelo autor, quando sobre ele, a princípio, não pesa qualquer ônus de prova – sem excluir a possibilidade de contraprova abaixo mencionada. Trata-se da chamada defesa direta. Mas se trouxer fatos novos ( defesa indireta ), aptos a modificar o direito do autor, extingui-lo ou impedir que ele nasça, cabe-lhe o encargo legal de prová-los, afinal de contas é seu interesse que esse direito não seja reconhecido. A posição do réu é, nesse sentido, até cômoda, dentro do pro- cesso, vez que sobre ele só recairá o ônus de provar, quando de- monstrado o fato constitutivo do direito pelo autor 15 . Sem prova do fato gerador de seu direito, o autor inevitavelmente sucumbe – inde- pendentemente de qualquer esforço probatório do réu. Na verdade, só se exige esforço probatório do réu em duas situações: a) provado o fato constitutivo do direito do autor, cabe ao réu provar fato extinti- vo, modificativo ou impeditivo deste direito, eventualmente alegado; ou b) provado o fato constitutivo do direito do autor, se o réu se limi- tou a negá-lo, sem aduzir nada de novo, cabe-lhe fazer a contraprova , de forma a demonstrar o contrário. A contraprova pode servir tanto para revelar a ilegitimidade formal ou material da prova trazida pelo autor sobre o fato, como para afastar a ocorrência do próprio fato 16 . O réu pode deduzir três tipos de fatos novos: extintivo, impe- ditivo ou modificativo do direito afirmado 17 . A prova de todos esses fatos novos , que, de alguma forma, abalam o direito afirmado pelo autor, é encargo do réu. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitu- tivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação e a decadência legal. Pode ser conatural ao direito, já nascendo com ele – ex.: con- fere-se o direito ou seu exercício até certo termo (determinado por 15 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1969, v. 2, p. 379; CAMBI, Eduardo. A Prova Civil. Admissibilidade e Relevância. São Paulo: RT, 2006, p. 324. 16 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, v. 2, cit., p. 380. 17 Conceitos baseados nas lições de CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, v. 1, cit., p. 07 ss.

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