Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.147-173, Maio/Agosto. 2018  151 Correta, portanto, a lição de Artur Carpes: “se a repartição do ônus da prova possui influência na participação das partes – na me- dida em que vai servir à estruturação da sua respectiva atividade probatória –, e tal participação constitui elemento fundamental para a construção da decisão justa, não se pode mais minimizar a impor- tância da função subjetiva”. 11 Mesmo, porém, no momento do julgamento , o chamado ônus subjetivo da prova pode, eventualmente, contribuir para influenciar o convencimento do magistrado. À luz da presença ou da ausência de prova quanto a determi- nada alegação de fato, pode não ser de todo irrelevante saber quem, em princípio, deveria tê-la produzido. Flávio Luiz Yarshell lembra, corretamente, que “na mesma medida em que as declarações da tes- temunha que favoreçam a parte que a arrolou possam eventualmente ser vistas com algum cepticismo decorrente da mencionada origem, declarações prestadas em desfavor da parte que arrolou podem ser tidas como mais rigorosamente isentas e, portanto, dignas de maior consideração” 12 . Assim, pode ser que haja, sim, relevância em analisar se uma prova que está nos autos efetivamente foi carreada por quem ti- nha o ônus de trazê-la, ou se uma prova faltante poderia ter sido trazida, com indiscutível facilidade, por uma das partes, ainda que desonerada de fazê-lo. Essa análise pode contribuir para uma leitura do comportamento das partes e para uma avaliação do seu grau de empenho e comprometimento com o processo, o que, somado a outros elementos colhidos nos autos, pode ser determinante para o acolhimento ou rejeição da sua tese 13 . 3. Ônus da prova como regra de julgamento e de aplicação subsidiária As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva , não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento : conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato – vale 11 CARPES, Artur. Ônus dinâmico da prova, cit., p. 54. 12 YARSHELL, Flávio Luiz. Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova, cit., p. 64. 13 YARSHELL, Flávio Luiz. Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova, cit., p. 62-63.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz