Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.147-173, Maio/Agosto. 2018 150 bém são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas ( ônus objetivo ) 8-9 – o último refúgio para evitar o non liquet . A análise e eventual aplicação das regras do ônus da prova sob essa perspectiva objetiva será feita apenas após o encerramento da fase instrutória, no momento do julgamento. Somente então o ma- gistrado vai verificar se as alegações de fato estão, ou não, provadas. Quanto àquelas que estão provadas, tem-se entendido que não é determinante, no momento da análise judicial do material probatório, discernir quem produziu a prova trazida aos autos 10 . Não se deve, porém, minimizar a importância da função subjeti- va das regras sobre ônus da prova, seja quanto à determinação do comportamento da parte na condução do processo, seja quanto à eventual influência que, sob essa ótica, a análise das provas possa gerar na convicção do magistrado. Como se verá adiante, é exatamente porque as regras de ônus da prova criam expectativas para as partes quanto a uma possível futura decisão que eventual redistribuição desse ônus (com aplica- ção da redistribuição judicial do ônus da prova) deve ser feita em momento anterior ao da decisão, de modo a permitir que a parte redimensione a sua participação no processo. 8 Conferir, sobre a distinção, CARPES, Artur Thompsen. “Apontamentos sobre a inversão do ônus da prova e a garantia do contraditório”. In: Prova Judiciária. Estudos sobre o novo Direito Probatório. Danilo Knijnik (Coord.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 34; GÓES, Gisele. Teoria Geral da Prova – apontamentos. Coleção temas de processo ci- vil. Estudos em homenagem a Eduardo Espínola. Coord. Fredie Didier Junior. Salvador: Editora Jus Podivm, 2005, p. 53. 9 Interessante a correlação do ônus subjetivo e objetivo com os princípios inquisitivo e dispositivo: “Em sentido objetivo, ônus da prova é regra de julgamento, tendo por destinatário o juiz. Assim, no processo penal, é regra, fundada na presun- ção de inocência, que o juiz deve absolver o réu, não havendo, nos autos, prova da materialidade do crime e da autoria. Nesse sentido, a regra sobre o ônus da prova, nada importando que se trate de processo inquisitorial ou dispositivo. (...) Em sentido subjetivo, a ideia de ônus da prova liga-se mais fortemente aos processos de tipo dispositivo. O ônus da prova é repartido entre as partes, sucumbindo aquela que dele não se desincumbe. Assim como o direito subjetivo se vincula a uma regra de direito objetivo, assim o ônus da prova, em sentido subjetivo, vincula-se a uma regra de julgamento (ônus da prova em sentido objetivo). (TESHEINER, José Maria Rosa. “Sobre o ônus da prova (em homenagem a Egas Dirceu Moniz de Aragão)”. In: Luiz Guilherme Marinoni. Estudos de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2005, p. 355). 10 Assim, Barbosa Moreira: “Em última análise, não é o comportamento da parte onerada que está em causa. Os re- sultados da atividade instrutória são apreciados pelo órgão judicial sem qualquer valoração, positiva ou negativa, desse comportamento. Se persistiu a obscuridade, em nada aproveita à parte onerada alegar que fez, para dissipá-la, tudo que estava ao seu alcance, e portanto nenhuma culpa se lhe pode imputar. Inversamente, se a obscuridade cessou para dar lugar à certeza da ocorrência do fato, em nada prejudica a parte onerada a circunstância de que ela própria não tenha contribu- ído, sequer com parcela mínima, e ainda que pudesse fazê-lo, para a formação do convencimento judicial, devendo-se o êxito, com exclusividade, a outros fatores (…)”. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. “As Presunções e a Prova”, cit., p. 75).
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