Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p.147-173, Maio/Agosto. 2018  148 expressa da possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da prova, caso a caso, muito possivelmente seja inédita e, por isso, possa vir a servir como paradigma para outros países. Este ensaio dedica-se a apresentar os contornos dogmáticos da dis- ciplina do ônus da prova no Direito Processual Civil brasileiro, estruturado pelo Código de 2015. As referências a “CPC” são ao Direito brasileiro 3 . 2. Conceito de ônus da prova. Dimensões (funções) objetiva e subjetiva Ônus é o encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito numa situação de desvantagem. Não é um dever e, por isso mesmo, não se pode exigir o seu cumprimento. Normalmente, o sujeito a quem se impõe o ônus tem interesse em observá-lo, justamente para evitar essa situação de desvantagem que pode advir da sua inobservância. Ônus da prova é, pois, o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Esse encargo pode ser atribuído (i) pelo legislador, (ii) pelo juiz ou (iii) por convenção das partes. A atribuição feita pelo legislador é prévia e estática (invariável de acordo com as peculiaridades da causa); a distribuição feita pelo juiz ou pelas partes é considerada dinâmica , porque é feita à luz de uma situação concreta. O legislador, conforme será visto adiante, estabelece abstratamente quem arca com a falta de prova ; são as chamadas regras gerais sobre ônus da prova . Mas essas regras podem ser alteradas, em determinadas circunstân- cias, pelo juiz ou, atendidos certos requisitos, por convenção das partes. As regras de ônus da prova devem ser analisadas a partir de duas perspectivas (dimensões ou funções). Numa primeira perspectiva, elas são regras dirigidas aos sujeitos parciais, orientando, como um farol, a sua atividade probatória. Tais regras predeterminam os encargos probatórios, estabelecendo prévia e abstra- dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2 o  A decisão prevista no § 1 o  deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3 o  A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4 o  A convenção de que trata o § 3 o  pode ser celebrada antes ou durante o processo”. 3 A íntegra do CPC brasileiro de 2015 pode ser acessada em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/ lei/l13105.htm

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